{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46695,"origem":"stj","sha256_origem":"07d9b936d8e7ddff69e080e56354e43cfef738bef6c58c37b98d17aaf9ff53b8","registro_original":{"id_fonte":"000859995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"191747","numero_registro":"202202967600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nSUCESSÃO DE REGIMES. VNI. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO POR REAJUSTES E\nREESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA\nPROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA\nFEDERAL E LABORAL. DECISÕES CONFLITUOSAS. ALTERAÇÃO PARA REGIME\nESTATUTÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC\nSTANTIBUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.\nI - Trata-se de conflito de competência suscitado na execução de\nsentença proposta pelo Sindicato dos Docentes das Universidades\nFederais do Estado do Ceará contra a Universidade Federal do Ceará,\ndecorrente de título executivo formado nos autos do Processo\nTrabalhista Coletivo n. 0106600-65.1990.5.07.0005, em que se\nreconheceu o direito ao reajuste de 84,32% na remuneração de seus\nsubstituídos. Pretende, em síntese, o suscitante que seja definida a\ncompetência para a apreciação de pedidos referentes à manutenção ou\nnão do pagamento e à eventual absorção do reajuste de 84,32% na\nremuneração dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único\n(RJU).\nII - Na decisão proferida para concessão da medida liminar, assim\nrestou assentado: \"No tocante à plausibilidade do direito,\nverifica-se, em uma análise perfunctória, que as alegações do\nsuscitante estariam alinhadas com o entendimento firmado, em\nrepercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE\nn. 590.880/CE (Tema n. 106), de relatoria da Min. Ellen Gracie, no\nqual se fixou o entendimento no sentido de que é incompetente a\nJustiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do\nregime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período\nanterior, deve ser declarada a insubsistência do título executivo\njudicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT\". O\nfundamento se mantém inalterado; mas não é só.\nIII - Inicialmente, verifica-se a competência deste Superior\nTribunal de Justiça para dirimir o conflito. As decisões proferidas\nno âmbito do Supremo Tribunal Federal sequer entraram no mérito da\nquestão, portanto, não fixaram a competência da Justiça do Trabalho.\nPor outro lado, também não há decisão do Tribunal Superior do\nTrabalho que atraia a competência do Supremo Tribunal Federal para\ndirimir o conflito. Isto porque, tais quais as decisões proferidas\npelo Supremo Tribunal Federal, não houve decisão no mérito por parte\ndo Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, quando muito,\nsubsistiria apenas a decisão proferida pelo Tribunal Regional do\nTrabalho, uma vez que o recurso de revista não foi conhecido no\nTribunal Superior do Trabalho, o que determina a competência deste\nSuperior Tribunal de Justiça para análise do Conflito de\nCompetência.\nIV - No tocante à inexistência do conflito em si, alegadamente\nporque não haveria dois juizos se afirmando competentes e identidade\nde ações, a tese não prospera. Nos termos do art. 66, III do Código\nde Processo Civil, \"há conflito de competência quando: III - entre\n2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou\nseparação de processos. É patente não apenas o risco, mas o fato de\nque decisões conflituosas estão sendo proferidas por juízos\ndistintos, sendo de rigor reconhecer o conflito positivo de\ncompetência, haja vista a mesma questão (fática e objetos idênticos,\nrelacionados aos mesmos substituídos na ação movida pelo\nSindicato), já estar sendo decidida de forma diversa e conflitante\nentre a Justiça do Trabalho (5ª Vara do Trabalho de Fortaleza) e a\nJustiça Federal (Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará).\nV - Também não há óbice em que os juízos não tenham se declarado\n\"formalmente\" competentes, pois o fato de as decisões deles emanarem\npressupõe que assim se considerem, instaurando o conflito positivo,\ncom força no art. 66, III, do Código de Processo Civil.\nVI - No tocante à alegação de coisa julgada, também pouco se dá para\no fim de impedir a apreciação do conflito. O Enunciado n. 59 da\nSúmula do STJ - \"Não há conflito de competência se já existe\nsentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos\nconflitantes\" -, tem sua função e aplicação quando um dos juízos\nenvolvidos haja encerrado a tutela jurisdicional na mesma fase do\nprocesso. As ações coletivas têm normativas e ritos específicos,\nformando um microssistema próprio que não se confunde com as ações\nindividuais, assim entendidas, na espécie, aquelas que não\ntranscendem os efeitos da coisa julgada para além das partes.  A\nsentença proferida na ação coletiva atinge inúmeros substituídos, em\nsituações pessoais e concretas diversas, cuja execução pode se dar\nem juízos diversos daquele que proferiu a sentença na fase do\nconhecimento. Atual e vigente a tutela jurisdicional - ainda que na\nfase executória -, em juízos diversos, afasta-se a incidência do\nverbete sumular na sua dicção literal.\nVII - Suplantadas as alegações preliminares, o conflito deve ser\ndirimido em favor da Justiça Federal. O que se discute nos autos, na\nfase de execução ou cumprimento da sentença, não é a relação\nlaboral havida outrora entre os servidores regidos pela CLT e as\nUniversidades Federais. A questio iuris cinge-se à determinar se a\nvantagem nominalmente identificada, cuja implantação foi determinada\nem obrigação de fazer, está ou não sujeita a absorção subsequente,\nem virtude das reestruturações e reajustes posteriores já no regime\nestatutário.\nVIII - As sentenças que determinam a implantação de vantagem\nnominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic\nstantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que\ndeterminou a implantação, podendo a VNI vir a ser absorvida pelos\nreajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da\nsua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da\nvantagem.\nXIX - Considerando a questão a ser dirimida no processo (ou fase) de\nexecução (absorção da vantagem nominalmente identificada) implicar\na aplicação do regime jurídico único, de direito administrativo (Lei\n8.112/90), a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja\nvista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide\nda CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo\ntrabalhista à época em que não havia sido implantado o regime\njurídico único para os servidores federais.\nX - Conflito de competência conhecido para declarar competente a\nJustiça Federal, tornar sem efeito as decisões judiciais do Juízo da\n5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE nos processos de execução\nrelativos ao título executivo formado nos autos da RT n.\n0106600-65.1990.5.07.0005, e determinar a distribuição dos processos\nfuturos às Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, e a\nredistribuição àquelas dos processos ainda em trâmite na trâmite na\nJustiça do Trabalho.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente a Justiça Federal,\ntornar sem efeito as decisões judiciais do Juízo da 5ª Vara do\nTrabalho de Fortaleza/CE nos processos de execução relativos ao\ntítulo executivo formado nos autos da RT n.\n0106600-65.1990.5.07.0005, e determinar a distribuição dos processos\nfuturos às Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, e a\nredistribuição àquelas dos processos ainda em trâmite na Justiça do\nTrabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":["STJ:59"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000059","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DE REGRAS DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS -\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.)\n   STJ - <<CC 34092>>-RS, <<CC 71476>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"454f8e5bd0b05a23b602f4821025fc8e522987f9e88f590eac2e2999094c8120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
