{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46696,"origem":"stj","sha256_origem":"be622d4ec8cbfe21baf317d949b1e3319bf0647dc370741abc573bf323ccb49b","registro_original":{"id_fonte":"000860004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"179985","numero_registro":"202101642768","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DANOS CAUSADOS\nPELA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO MINISTRADO PELA\nFACULDADE VIZIVALI. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 928. ALUNO\nCOM VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.\nI - A discussão no feito é quanto (I) à possibilidade de expedição\nde diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela\nFundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na\nmodalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades\nenvolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos\nsupostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de\nreferido documento.\nII - A matéria foi tratada no tema 928 desta Corte. No julgado foram\nalcançadas às seguintes conclusões: 1. Havendo o Conselho Nacional\nde Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho\nEstadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa\nEspecial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação\nFaculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou\nrevogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua\nnão homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que\na União é responsável, civil e administrativamente, e de forma\nexclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização\naos alunos que detinham vínculo formal como professores perante\ninstituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2.\nHavendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público\nsobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes\nexecutado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e\ndirecionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já\nhavia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo\nformal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n.\n93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua\ndesconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de\nEducação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da\nEducação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual\nde Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do\nParaná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma\nsolidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização\naos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição\npública ou privada, diante dos danos causados. 3. Inexistindo ato\nregulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do\nConselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do\nPrograma Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação\nFaculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos\nestagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo\na parte que entender prejudicada postular a indenização em face,\ntão somente, da instituição de ensino.\nIII - Segundo entendimento desta Corte, a responsabilidade pelos\ndanos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega\nde diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela\nFundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI depende da\nexistência ou não de ato regulamentar ou de parecer público do\nConselho Nacional de Educação direcionada a cada categoria de aluno\nmatriculado. Assim, fixada a responsabilidade, de acordo com o\nrepetitivo julgado, é possível determinar a competência para\njulgamento da ação. Nesse sentido: AgInt no CC n. 147.972/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em\n8/5/2019, DJe de 14/5/2019; AgInt no CC n. 151.351/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe\nde 17/5/2018.\nIV - Conforme assentado na decisão proferida pelo juízo suscitado,\nfoi formulado na inicial pedido de expedição de diploma, bem como de\nressarcimento de danos. Todavia, apesar de a parte requerente ter\nvínculo com o Estado do Paraná, não está claro, nos autos a natureza\ndo vínculo, se precário ou não. Assim, o caso em discussão\nenquadra-se no item 1 ou 2 do paradigma acima citado, havendo,\nportanto, interesse da União no feito e competência da justiça\nfederal.\nV - Ante o exposto, provido o agravo interno para reformar a decisão\nmonocrática e fixar a competência no juízo federal.\nVI - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática\ne fixar a competência no juízo federal, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 147972>>-PR, <<AgInt no CC 151351>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf7ba5ad20f5c4c68d1e0008809265b918c83147f573c2d7a247e981c118419c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
