# Registro público: STJ — 6841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c91693b3076a62f022807af34ec13020cf66b34672302cd2bf72a1b33479aa3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. SÚMULA 481/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V,
DO CPC/15. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL.  PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO
PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E
ARBITRARIEDADE NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU CORRETA
APLICAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO RE 724.347/DF (TEMA 671).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Demonstrada a situação de dificuldade financeira da demandada,
deve ser a ela deferida a gratuidade de justiça requerida na
contestação, nos termos da Súmula 481/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de manifesta violação à norma jurídica, por
inobservância parcial da tese definida pelo STF no RE 724.347/DF
(Tema 671), no sentido de que, "na hipótese de posse em cargo
público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a
indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em
momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto,  não se descortina evidência de mácula, por
parte do acórdão rescindendo, ao entendimento fixado pelo STF no
mencionado TEMA 671, pois que, em harmonia com a tese assim formada
na Excelsa Corte, decidiu inexistir, em favor da  autora, direito
ser indenizada em relação a período anterior à sua efetiva posse,
sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto não reconhecida
ilegalidade flagrante no agir administrativo que impediu seu acesso
ao cargo em momento pretérito. Nessa mesma compreensão: AgInt na AR
n. 6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. SÚMULA 481/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V,
DO CPC/15. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL.  PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO
PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E
ARBITRARIEDADE NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU CORRETA
APLICAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO RE 724.347/DF (TEMA 671).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Demonstrada a situação de dificuldade financeira da demandada,
deve ser a ela deferida a gratuidade de justiça requerida na
contestação, nos termos da Súmula 481/STJ.
2. Alegação de manifesta violação à norma jurídica, por
inobservância parcial da tese definida pelo STF no RE 724.347/DF
(Tema 671), no sentido de que, "na hipótese de posse em cargo
público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a
indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em
momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
3. No caso concreto,  não se descortina evidência de mácula, por
parte do acórdão rescindendo, ao entendimento fixado pelo STF no
mencionado TEMA 671, pois que, em harmonia com a tese assim formada
na Excelsa Corte, decidiu inexistir, em favor da  autora, direito
ser indenizada em relação a período anterior à sua efetiva posse,
sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto não reconhecida
ilegalidade flagrante no agir administrativo que impediu seu acesso
ao cargo em momento pretérito. Nessa mesma compreensão: AgInt na AR
n. 6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.
4. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória e deferiu a gratuidade de
justiça à parte ré, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
