# Registro público: STJ — 38625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e6492a607173243af865eb9979c58bb2e4bf10d617530d4010ff48cc9072a8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE
DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.469/1997,
ART. 1º. OMISSÃO CONFIGURADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles
sejam emprestados efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a
controvérsia atinente à legitimidade do terceiro de boa-fé que detém
títulos minerários que se sobrepõem, no todo ou em parte, à área
originariamente requerida pelo reclamante, ora embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas  é necessário esclarecer  que o descumprimento da
exigência da Lei 9.467/1999, relacionada à intervenção do
Advogado-Geral da União, configura vício formal a inviabilizar a
consecução da solução consensual da ação de interesse da União.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração fls. 1.455/1.488 parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE
DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.469/1997,
ART. 1º. OMISSÃO CONFIGURADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles
sejam emprestados efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a
controvérsia atinente à legitimidade do terceiro de boa-fé que detém
títulos minerários que se sobrepõem, no todo ou em parte, à área
originariamente requerida pelo reclamante, ora embargante.
 3.  Apenas  é necessário esclarecer  que o descumprimento da
exigência da Lei 9.467/1999, relacionada à intervenção do
Advogado-Geral da União, configura vício formal a inviabilizar a
consecução da solução consensual da ação de interesse da União.
4. Embargos de declaração fls. 1.455/1.488 parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art4, urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-06-26;13140

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
        ART:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.140/2015)
- LEG:FED LEI:013140 ANO:2015
*****  LMED-2015    LEI DE MEDIAÇÃO
- LEG:FED LCP:000073 ANO:1993
        ART:00004 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1993-02-10%3B73%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-10%3B9469%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-06-26;13140](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-06-26%3B13140)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1769643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3841/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-06-26;13140
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
