# Registro público: STJ — 25802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85c941035f957b65c4e8faabb6f82f0c17105f50bf20e6dae2bcf7b40eb9b505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860030
- **Número de registro na fonte:** 202000500100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA
PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A
SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ
INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO
DO PATRONO DA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito
do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação
mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da
5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022). Outro julgado
ilustrativo: AgInt nos EDcl no MS 27.694/DF, relator Ministro Manoel
Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira
Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A UNIÃO noticia o falecimento da impetrante, ocorrido em setembro
de 2020, e diante da ausência de informações sobre a existência de
sucessores, foi suspenso o processo e determinada a intimação do
advogado da impetrante para  que informasse se havia herdeiros ou
para proceder à habilitação, mas o causídico deixou transcorrer in
albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos
processuais para o prosseguimento do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por
ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento
válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA
PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A
SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ
INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO
DO PATRONO DA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito
do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação
mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da
5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022). Outro julgado
ilustrativo: AgInt nos EDcl no MS 27.694/DF, relator Ministro Manoel
Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira
Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.
2. A UNIÃO noticia o falecimento da impetrante, ocorrido em setembro
de 2020, e diante da ausência de informações sobre a existência de
sucessores, foi suspenso o processo e determinada a intimação do
advogado da impetrante para  que informasse se havia herdeiros ou
para proceder à habilitação, mas o causídico deixou transcorrer in
albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos
processuais para o prosseguimento do processo.
3. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por
ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento
válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO -
DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO - HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 23541>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no MS 27694>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 85c941035f957b65c4e8faabb6f82f0c17105f50bf20e6dae2bcf7b40eb9b505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 85c941035f957b65c4e8faabb6f82f0c17105f50bf20e6dae2bcf7b40eb9b505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 25802 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85c941035f957b65c4e8faabb6f82f0c17105f50bf20e6dae2bcf7b40eb9b505
- **SHA-256 do comentário:** 6fdcaa55aae2bef5213dc3ac25afd09ba8d2b00110f67236aac8ca89bc4e96eb
