{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46701,"origem":"stj","sha256_origem":"20b344129ce5b3f1a7665703c7a0a6b898bce7014d10c39940db5aca62904733","registro_original":{"id_fonte":"000860031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na ExeMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"17530","numero_registro":"201800313685","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA\nEXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.\nPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO\nCURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA\nEXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022, do CPC.\nAusentes tais vícios, como é o caso dos autos, impõe-se a rejeição\ndo recurso.\n2. Ficou manifestamente claro no voto condutor do acórdão embargado\nque, mesmo nos casos em que o óbito do impetrante tenha ocorrido\nantes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os\nherdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do\njulgado, desde que devidamente habilitados.\n3. Os precedentes colacionados pela União, sem similitude fática com\no caso dos autos, não têm o condão de infirmar o que ficou decidido\nno acórdão embargado. Antes de assinalarem eventual omissão,\nrevelam propósitos de reformar o entendimento esposado. Ausentes\nomissão e/ou violação aos arts. 5º, LXIX e 8º, do ADCT da\nConstituição Federal de 1988.\n4. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (EDcl no REsp\n1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018).\n5. Embargos de declaração não acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO - CARÁTER\nINDENIZATÓRIO - COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO ESPÓLIO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AREsp 1362670>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a8335e998b3ce04aa12c208ad3ea84799b6297d8eb9ed6b6245c82bef2550526","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
