# Registro público: STJ — 17530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20b344129ce5b3f1a7665703c7a0a6b898bce7014d10c39940db5aca62904733

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO
CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Ausentes tais vícios, como é o caso dos autos, impõe-se a rejeição
do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ficou manifestamente claro no voto condutor do acórdão embargado
que, mesmo nos casos em que o óbito do impetrante tenha ocorrido
antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os
herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do
julgado, desde que devidamente habilitados.
- **Item 3 (texto oficial):** Os precedentes colacionados pela União, sem similitude fática com
o caso dos autos, não têm o condão de infirmar o que ficou decidido
no acórdão embargado. Antes de assinalarem eventual omissão,
revelam propósitos de reformar o entendimento esposado. Ausentes
omissão e/ou violação aos arts. 5º, LXIX e 8º, do ADCT da
Constituição Federal de 1988.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (EDcl no REsp
1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO
CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Ausentes tais vícios, como é o caso dos autos, impõe-se a rejeição
do recurso.
2. Ficou manifestamente claro no voto condutor do acórdão embargado
que, mesmo nos casos em que o óbito do impetrante tenha ocorrido
antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os
herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do
julgado, desde que devidamente habilitados.
3. Os precedentes colacionados pela União, sem similitude fática com
o caso dos autos, não têm o condão de infirmar o que ficou decidido
no acórdão embargado. Antes de assinalarem eventual omissão,
revelam propósitos de reformar o entendimento esposado. Ausentes
omissão e/ou violação aos arts. 5º, LXIX e 8º, do ADCT da
Constituição Federal de 1988.
4. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (EDcl no REsp
1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018).
5. Embargos de declaração não acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO - CARÁTER
INDENIZATÓRIO - COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO ESPÓLIO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AREsp 1362670>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
