{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46702,"origem":"stj","sha256_origem":"a38a14ff3d6efd764752fe47521a7ea9a7a1fa939ae44a45d82d7cdb18b3d8c0","registro_original":{"id_fonte":"000860032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"5289","numero_registro":"201303637197","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nDISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO\nRODOVIÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE\nSUPERIOR QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF SOB O\nREGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO\nREJEITADO.\n1. Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos\nconstitucionais tidos por violados, bem como acerca do não\ncabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343/STF.\n2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\nde cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022\ndo Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\nos aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n3. Conforme o acórdão embargado , esta Corte Superior vem seguindo o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o regime de\nrepercussão geral, de que, quando a hipótese é de exploração direta\npelo Poder Público, descabe a cobrança pela exploração da faixa de\ndomínio rodoviária, por se  tratar de bens de uso comum do povo,\nafetados à prestação de determinado serviço público. Segundo o\nentender daquela Corte, a imposição dessa restrição de uso de bem\npúblico, por não conduzir à extinção de direito algum tutelado pelo\nPoder Público, não decorre o dever de indenizar (RE 581.947/RO-RG,\nrelator Ministro Eros Grau).\n4. O caso em questão versa sobre exploração direta pelo Poder\nPúblico, pois não há nos autos notícia alguma acerca de eventual\nconcessão. E quem litiga objetivando a cobrança é uma autarquia do\nEstado de São Paulo, o DER/SP, que gerencia a rodovia estadual.\n5. Por se tratar de demanda rescisória, é importante notar que o\nacórdão rescindendo foi prolatado em junho de 2012, ocasião em que o\nSTF já havia julgado o processo representativo de controvérsia, o\nque ocorreu em agosto de 2010, ou seja, dois anos antes, e seu\nrelator seguiu a orientação da Corte Suprema. Os julgados\nconsolidados em res judicatae devem, em princípio, ser preservados,\nainda que as soluções por eles adotadas não sejam, eventualmente, as\nmelhores, o que não ocorre neste caso.\n6. A tese relativa às alegações de que a vedação imposta na Lei de\nAntenas teria caráter constitutivo, restringindo-se seu alcance ao\nperíodo posterior à sua edição, não foi objeto de debate anterior no\nprocesso, sendo proposta somente em sede dos presentes embargos de\ndeclaração.  Caracteriza-se, com isso, indevida inovação recursal,\ncircunstância que impede o seu conhecimento nesta etapa processual.\n7. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão\nsobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não\né possível por meio dos embargos de declaração.\n8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nGurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES"],"jurisprudencia_citada":"(USO - BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO - COBRANÇA DE TAXA -\nEXPLORAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIÁRIA - LEI DE CONCESSÕES)\n   STF - [[RE-RG 581947]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 261),\n         [[ADI 6482]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"65bed9846d61e7c85635af4cb7a4f3693cf0c1c5a869fc70497d1452c57ae0fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
