# Registro público: STJ — 5289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a38a14ff3d6efd764752fe47521a7ea9a7a1fa939ae44a45d82d7cdb18b3d8c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
RODOVIÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE
SUPERIOR QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos
constitucionais tidos por violados, bem como acerca do não
cabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022
do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o acórdão embargado , esta Corte Superior vem seguindo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o regime de
repercussão geral, de que, quando a hipótese é de exploração direta
pelo Poder Público, descabe a cobrança pela exploração da faixa de
domínio rodoviária, por se  tratar de bens de uso comum do povo,
afetados à prestação de determinado serviço público. Segundo o
entender daquela Corte, a imposição dessa restrição de uso de bem
público, por não conduzir à extinção de direito algum tutelado pelo
Poder Público, não decorre o dever de indenizar (RE 581.947/RO-RG,
relator Ministro Eros Grau).
- **Item 4 (texto oficial):** O caso em questão versa sobre exploração direta pelo Poder
Público, pois não há nos autos notícia alguma acerca de eventual
concessão. E quem litiga objetivando a cobrança é uma autarquia do
Estado de São Paulo, o DER/SP, que gerencia a rodovia estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Por se tratar de demanda rescisória, é importante notar que o
acórdão rescindendo foi prolatado em junho de 2012, ocasião em que o
STF já havia julgado o processo representativo de controvérsia, o
que ocorreu em agosto de 2010, ou seja, dois anos antes, e seu
relator seguiu a orientação da Corte Suprema. Os julgados
consolidados em res judicatae devem, em princípio, ser preservados,
ainda que as soluções por eles adotadas não sejam, eventualmente, as
melhores, o que não ocorre neste caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese relativa às alegações de que a vedação imposta na Lei de
Antenas teria caráter constitutivo, restringindo-se seu alcance ao
período posterior à sua edição, não foi objeto de debate anterior no
processo, sendo proposta somente em sede dos presentes embargos de
declaração.  Caracteriza-se, com isso, indevida inovação recursal,
circunstância que impede o seu conhecimento nesta etapa processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão
sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não
é possível por meio dos embargos de declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
RODOVIÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE
SUPERIOR QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
1. Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos
constitucionais tidos por violados, bem como acerca do não
cabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343/STF.
2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022
do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
3. Conforme o acórdão embargado , esta Corte Superior vem seguindo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o regime de
repercussão geral, de que, quando a hipótese é de exploração direta
pelo Poder Público, descabe a cobrança pela exploração da faixa de
domínio rodoviária, por se  tratar de bens de uso comum do povo,
afetados à prestação de determinado serviço público. Segundo o
entender daquela Corte, a imposição dessa restrição de uso de bem
público, por não conduzir à extinção de direito algum tutelado pelo
Poder Público, não decorre o dever de indenizar (RE 581.947/RO-RG,
relator Ministro Eros Grau).
4. O caso em questão versa sobre exploração direta pelo Poder
Público, pois não há nos autos notícia alguma acerca de eventual
concessão. E quem litiga objetivando a cobrança é uma autarquia do
Estado de São Paulo, o DER/SP, que gerencia a rodovia estadual.
5. Por se tratar de demanda rescisória, é importante notar que o
acórdão rescindendo foi prolatado em junho de 2012, ocasião em que o
STF já havia julgado o processo representativo de controvérsia, o
que ocorreu em agosto de 2010, ou seja, dois anos antes, e seu
relator seguiu a orientação da Corte Suprema. Os julgados
consolidados em res judicatae devem, em princípio, ser preservados,
ainda que as soluções por eles adotadas não sejam, eventualmente, as
melhores, o que não ocorre neste caso.
6. A tese relativa às alegações de que a vedação imposta na Lei de
Antenas teria caráter constitutivo, restringindo-se seu alcance ao
período posterior à sua edição, não foi objeto de debate anterior no
processo, sendo proposta somente em sede dos presentes embargos de
declaração.  Caracteriza-se, com isso, indevida inovação recursal,
circunstância que impede o seu conhecimento nesta etapa processual.
7. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão
sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não
é possível por meio dos embargos de declaração.
8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USO - BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO - COBRANÇA DE TAXA -
EXPLORAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIÁRIA - LEI DE CONCESSÕES)
   STF - [[RE-RG 581947]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 261),
         [[ADI 6482]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2453438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58874/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1907723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46161/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1455704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24343/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
