{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46704,"origem":"stj","sha256_origem":"45b420541c2b697c13c1be69f12dabe4f9c7c0818ae50a38405b2fff71b0efbc","registro_original":{"id_fonte":"000860260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"RCD no MS","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29728","numero_registro":"202303441010","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE\nRETIRADA OU DE CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES, RELACIONADAS À PARTE\nIMPETRANTE, CONSTANTES DO PORTA DA TRANSPARÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE\nCONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto cotra decisão liminar em\nque se pretendia para suspender o ato coator tal como exposto,\ndeterminando-se à digna autoridade que proceda a retirada da menção\ngenérica e imprecisa da sanção imposta pela Fundação de\nDesenvolvimento da Educação do estado de São Paulo no Portal da\nTransparência ou, caso assim não entenda este Juízo, que determine a\ncorreção da informação acerca da mesma sanção e veiculada no mesmo\nportal do governo federal, ou seja, que expressamente faça constar a\nabrangência que se trata de sanção no âmbito do governo de São\nPaulo, relativamente a licitação (sem qualquer vínculo com o tema de\nfomento ou outro crédito estatal (in casu, com o BNDES)\".\nII - O mandado de segurança. com pedido de liminar, impetrado por\nTÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA, contra ato imputado\nao Ministro Chefe da Controladoria Geral da União - CGU, sob o\nfundamento de que a autoridade coatora \"deixou de informar a\nabrangência da penalidade imposta à Impetrante. Uma vez que o\nalcance é de abrangência Estadual perante o Estado de São Paulo, a\nausência da abrangência no Portal da Transparência e no relatório da\nCGU vêm implicando em obstáculos para obtenção de fomento nas\natividades empresariais exercidas pela Impetrante\".\nIII - Assevera, para tanto, que , \"A relevância dos fundamentos\nafigura-se suficientemente demonstrada pela impetrante, restando\nassim, comprovada a existência da ilegalidade e arbitrariedade\npraticada pelo impetrado, que não seguiu coerente e higidamente as\nnormais legais aplicáveis ao tema \"penalidades em licitações\" e\nrespectivos alcance e interpretação (na esteira da hermenêutica\nlegal e constitucional) referentes ao caso. O periculum in mora está\nconsubstanciado, por sua vez, no fato da impetrante sofrer grave\nprejuízo por não poder participar de procedimento de fomento perante\no BNDES, fato que está causando prejuízos imediatos e irreparáveis,\nna medida em que afeta o desenvolvimento das atividades econômicas\ndela, em fato (impedimento de estado da federação decorrente de\nlicitação descumprida) que não deveria alcançar esse direito de\nfomento com ente federal (BNDES)\".\nIV - É certo que a concessão de medida liminar em mandado de\nsegurança, ação de natureza constitucional e disciplina específica\n(Lei 12.016/2009 e arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015), exige, de\nacordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a satisfação\nsimultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus\nboni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos\nexpendidos na peça vestibular, e o periculum in mora, evidenciado\npela possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da\npretensão resistida.\nV - Desse modo, para o deferimento do pleito acautelatório é\nindispensável a demonstração inequívoca da existência de risco de\ninutilidade do provimento jurisdicional, caso a tutela não seja\ndeferida in limine, o que não ocorre na espécie.\nVI - No presente incidente, em exame preliminar permitido nesta\nseara processual, a despeito do eventual relevo que se possa\natribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em defesa do\ndireito pretendido, não ficou demonstrado o risco de dano\nirreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte\nimpetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do\nprovimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar.\nVII - Note-se, outrossim, que não foi apontado, efetivamente, risco\nconcreto e efetivo de perecimento de direito líquido e certo da\nimpetrante, caso não concedida a tutela liminar.\nVIII - É de se observar, ainda, pela leitura dos fundamentos tecidos\nna exordial, que a tutela de urgência requerida pela impetrante\nconfunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre\npara demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este\nTribunal.\nIX - Desse modo, diante das peculiaridades do tema em debate, o que\ninviabiliza a visualização prima facie do fumus boni iuris e do\nnítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento\nliminar, deve a matéria ser apreciada, no momento oportuno.\nX - Correta, portanto a decisão recorrida que indeferiu o pedido de\nconcessão de liminar.\nXI - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00007 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01027 ART:01028"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"da608f790dbaa190ccded5dc7bb2f2dc9b9302e06778efe720d3c9f024574581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
