# Registro público: STJ — 29728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-14
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45b420541c2b697c13c1be69f12dabe4f9c7c0818ae50a38405b2fff71b0efbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE RETIRADA OU DE CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES, RELACIONADAS À PARTE IMPETRANTE, CONSTANTES DO PORTA DA TRANSPARÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto cotra decisão liminar em que se pretendia para suspender o ato coator tal como exposto, determinando-se à digna autoridade que proceda a retirada da menção genérica e imprecisa da sanção imposta pela Fundação de Desenvolvimento da Educação do estado de São P…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE
RETIRADA OU DE CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES, RELACIONADAS À PARTE
IMPETRANTE, CONSTANTES DO PORTA DA TRANSPARÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto cotra decisão liminar em
que se pretendia para suspender o ato coator tal como exposto,
determinando-se à digna autoridade que proceda a retirada da menção
genérica e imprecisa da sanção imposta pela Fundação de
Desenvolvimento da Educação do estado de São Paulo no Portal da
Transparência ou, caso assim não entenda este Juízo, que determine a
correção da informação acerca da mesma sanção e veiculada no mesmo
portal do governo federal, ou seja, que expressamente faça constar a
abrangência que se trata de sanção no âmbito do governo de São
Paulo, relativamente a licitação (sem qualquer vínculo com o tema de
fomento ou outro crédito estatal (in casu, com o BNDES)".
II - O mandado de segurança. com pedido de liminar, impetrado por
TÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA, contra ato imputado
ao Ministro Chefe da Controladoria Geral da União - CGU, sob o
fundamento de que a autoridade coatora "deixou de informar a
abrangência da penalidade imposta à Impetrante. Uma vez que o
alcance é de abrangência Estadual perante o Estado de São Paulo, a
ausência da abrangência no Portal da Transparência e no relatório da
CGU vêm implicando em obstáculos para obtenção de fomento nas
atividades empresariais exercidas pela Impetrante".
III - Assevera, para tanto, que , "A relevância dos fundamentos
afigura-se suficientemente demonstrada pela impetrante, restando
assim, comprovada a existência da ilegalidade e arbitrariedade
praticada pelo impetrado, que não seguiu coerente e higidamente as
normais legais aplicáveis ao tema "penalidades em licitações" e
respectivos alcance e interpretação (na esteira da hermenêutica
legal e constitucional) referentes ao caso. O periculum in mora está
consubstanciado, por sua vez, no fato da impetrante sofrer grave
prejuízo por não poder participar de procedimento de fomento perante
o BNDES, fato que está causando prejuízos imediatos e irreparáveis,
na medida em que afeta o desenvolvimento das atividades econômicas
dela, em fato (impedimento de estado da federação decorrente de
licitação descumprida) que não deveria alcançar esse direito de
fomento com ente federal (BNDES)".
IV - É certo que a concessão de medida liminar em mandado de
segurança, ação de natureza constitucional e disciplina específica
(Lei 12.016/2009 e arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015), exige, de
acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a satisfação
simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus
boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos
expendidos na peça vestibular, e o periculum in mora, evidenciado
pela possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da
pretensão resistida.
V - Desse modo, para o deferimento do pleito acautelatório é
indispensável a demonstração inequívoca da existência de risco de
inutilidade do provimento jurisdicional, caso a tutela não seja
deferida in limine, o que não ocorre na espécie.
VI - No presente incidente, em exame preliminar permitido nesta
seara processual, a despeito do eventual relevo que se possa
atribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em defesa do
direito pretendido, não ficou demonstrado o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte
impetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do
provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar.
VII - Note-se, outrossim, que não foi apontado, efetivamente, risco
concreto e efetivo de perecimento de direito líquido e certo da
impetrante, caso não concedida a tutela liminar.
VIII - É de se observar, ainda, pela leitura dos fundamentos tecidos
na exordial, que a tutela de urgência requerida pela impetrante
confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre
para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este
Tribunal.
IX - Desse modo, diante das peculiaridades do tema em debate, o que
inviabiliza a visualização prima facie do fumus boni iuris e do
nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento
liminar, deve a matéria ser apreciada, no momento oportuno.
X - Correta, portanto a decisão recorrida que indeferiu o pedido de
concessão de liminar.
XI - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo
interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00007 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01027 ART:01028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1027)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1028)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 73246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96281/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 62310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65835/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 56011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61690/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
