{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46705,"origem":"stj","sha256_origem":"951264c44befaee1ec004bbb5a13a4ddd921d574371c532abdf2ed3d52644c5a","registro_original":{"id_fonte":"000860264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28821","numero_registro":"202202484420","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nDECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE\nANISTIA. PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA.\nI - No wri t, é apontado como ato coator a Portaria n. 1.462/2022,\ninstauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao\nargumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual\nComissão de Anistia, em razão desses possuírem, em grande parte,\nhistórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão.\nII - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, não\nocorreu o transcurso do prazo decadencial, uma vez que, ainda que os\nmembros da Comissão de Anistia tenham sido designados pelas\nPortarias n. 376 e 378 do MMFDH, de 2019, o Impetrante se insurge\ncontra a abertura do processo revisional, a qual se deu com a edição\nda Portaria MMFDH n. 1.462, de 11/7/2022. Ainda que se fundamente\neventual irregularidade no processo revisional pela suposta\nimparcialidade dos membros, o ato atacado é a Portaria que iniciou a\nrevisão da anistia outrora concedida. Assim, é de rigor o\nafastamento da decadência.\nIII - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste\nespaço, nessa via, para a dilação probatória.\nIV - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja\nfacilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja\nprontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem\nnecessidade de dilação probatória.\nV - Na hipótese dos autos, a análise de eventual imparcialidade dos\nmembros da Comissão demanda necessária instrução probatória, o que\nse mostra inviável na estreita via do mandado de segurança.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - IMPARCIALIDADE DE MEMBROS\nDA COMISSÃO - AFERIÇÃO - INADEQUAÇÃO  DA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgInt no MS 28620>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e03b30ff954e42b0959ebccbbe75c4f5c0cff3feb5d0c5b4b65c370af59c0cd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
