# Registro público: STJ — 28821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-14
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 951264c44befaee1ec004bbb5a13a4ddd921d574371c532abdf2ed3d52644c5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - No wri t, é apontado como ato coator a Portaria n. 1.462/2022, instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em razão desses possuírem, em grande parte, histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, não ocorreu o transcurso do prazo decadencial, uma vez que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE
ANISTIA. PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
I - No wri t, é apontado como ato coator a Portaria n. 1.462/2022,
instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao
argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual
Comissão de Anistia, em razão desses possuírem, em grande parte,
histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão.
II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, não
ocorreu o transcurso do prazo decadencial, uma vez que, ainda que os
membros da Comissão de Anistia tenham sido designados pelas
Portarias n. 376 e 378 do MMFDH, de 2019, o Impetrante se insurge
contra a abertura do processo revisional, a qual se deu com a edição
da Portaria MMFDH n. 1.462, de 11/7/2022. Ainda que se fundamente
eventual irregularidade no processo revisional pela suposta
imparcialidade dos membros, o ato atacado é a Portaria que iniciou a
revisão da anistia outrora concedida. Assim, é de rigor o
afastamento da decadência.
III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
IV - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória.
V - Na hipótese dos autos, a análise de eventual imparcialidade dos
membros da Comissão demanda necessária instrução probatória, o que
se mostra inviável na estreita via do mandado de segurança.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - IMPARCIALIDADE DE MEMBROS
DA COMISSÃO - AFERIÇÃO - INADEQUAÇÃO  DA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgInt no MS 28620>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
