{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46706,"origem":"stj","sha256_origem":"86c8e6851f1f254de2637ec3d472fa8f29b21139e430ac05f43cd799531accf1","registro_original":{"id_fonte":"000860265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44803","numero_registro":"202300395560","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou\nreclamação com pedido de liminar proposta com fundamento no art.\n988, II, do CPC/2015, contra decisão do Juízo da 1ª Turma Recursal\nMista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato\nGrosso do Sul que, na ação de obrigação fazer com pedido de tutela\nde urgência, ajuizada pela reclamante contra o Estado do Mato Grosso\ndo Sul e o Município de Bela Vista/MS, declinou da competência para\nprocessar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento e\ndeterminou sua remessa à Justiça Federal.\nII - A reclamante alega que, ao declinar da competência para\njulgamento da ação, a deliberação judicial descumpriu a decisão\nliminar proferida pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência\nn. 14 - CC 187.276/RS -, em que foi determinada a abstenção da\nprática de quaisquer atos judiciais de declinação de competência nas\nreferidas ações de saúde, devendo o feito tramitar no Juízo\nestadual.\nIII - No caso vertente, observa-se que a ação por meio da qual se\npostula a dispensação de tratamento médico foi proposta contra os\nentes estadual e municipal.\nIV - Nesse sentido, conforme ponderado na decisão liminar de fls.\n170-172, considerando a grande repercussão social e relevante\nquestão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a\naplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de\nJustiça, foi realizada nesta Corte proposta de instauração de\nincidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS,\njuntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de\ndefinir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de\ncompetência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida\nnão se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel\nde Faria.\nV - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de\njulgamento virtual publicada em 13/6/2022 (IAC no CC n. 187.276/RS,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n31/5/2022, DJe de 13/6/2022.) Na ocasião, foram estabelecidas como\nnecessárias as seguintes medidas: \"[...]. c) manutenção do curso das\nações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não\nincluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos\npoderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da\ntutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica,\nnos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para\ndecidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos\nprocessos em comento\".\nVI - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e\ntendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios\nmútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais\npersistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de\nconflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão\nde ordem que: \"[...] até o julgamento definitivo do incidente de\nassunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de\npraticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas\nações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o\nprocesso deve prosseguir na jurisdição estadual\".\nVII - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14,\na Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de\nque a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em\nQuestão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste\nTribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl 45.369/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n.\n44.055/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j.\n22.3.2023; Rcl n. 44.126/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.597/SC, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.578/GO,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023.)\nVIII - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez,\nconsiderando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão\nproferida, no dia 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que\ndiscute, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da\nConstituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo\npassivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou\ntratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora\nregistrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria,\ndescrita no Tema 1.234.\nIX - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento\ndos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão\ncontrovertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que\nse discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o\njulgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o\ndeferimento ou ajuste de medidas cautelares.\nX - Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado\npela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243\n(Tema 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que\ninstaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao\njulgamento de mérito do referido incidente.\nXI - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta\nCorte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no\nRE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo\ndo Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes\nparâmetros: \"5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou\ntratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar\na repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de\nSaúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo\nao magistrado verificar a correta formação da relação processual;\n5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não\nincorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual\nou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,\naté o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a\ndeclinação da competência ou determinação de inclusão da União no\npolo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de\ninsegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos\nprocessos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com\nsentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023)\ndevem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o\ntrânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de\njulgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,\nDJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações\ncontidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de\nrecursos especial e extraordinário.\" (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel.\nMinistro Gilmar Mendes, DJE 17/4/2023.)\nXII - Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de\nmedicamento não incorporado, bem como que há sentença prolatada\nantes de 17 de abril de 2023, a demanda deve permanecer no ramo da\nJustiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e\nrespectiva execução, sendo vedada, até o julgamento definitivo do\nTema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou\ndeterminação de inclusão da União no polo passivo.\nXIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que julgou procedente\na reclamação para anular a decisão reclamada, determinando, como\nconsequência, que, superada a necessidade de inclusão da União no\nfeito, os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo\nestadual\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E\nREGISTRADO NA ANVISA - UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<IAC no CC 187533>>-SC, <<IAC no CC 188002>>-SC\n   STF - [[RE-RG 1234]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)\n(QUESTÃO DE ORDEM - INOBSERVÂNCIA AO IAC 14/STJ - DESRESPEITO À\nAUTORIDADE DO STJ - RECLAMAÇÃO)\n   STJ - <<Rcl 44055>>-MG, <<Rcl 44126>>-MG, <<Rcl 44597>>-SC,\n         <<Rcl 44578>>-GO\n(DIREITO PÚBLICO - DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - TEMA 1.234/STF - PARÂMETROS\nDEFINIDOS PELO STF A SEREM OBSERVADOS)\n   STF - [[TPI-RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"08619898d3124227f4668c91d058aa3f5f6b82cb70497e695896db09debfab5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
