{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46707,"origem":"stj","sha256_origem":"253a55470fd5fe9881dfbf5bca0586e2b6a7b25b62e1fef5f5d9b3ac4469af22","registro_original":{"id_fonte":"000860268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3431","numero_registro":"202300224552","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.  RECUSA\nEM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.\nPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE\nLEI LOCAL. NÃO CABIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de\nPrevidência e Assistência do Município de Belém objetivando rescisão\ndo contrato de plano de saúde e a devolução em dobro dos valores\ndescontados indevidamente diante da recusa em autorização de exame\npara tratamento de doença grave.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara declarar a inconstitucionalidade incidental da expressão \"que\npoderá se viabilizar através de financiamento ao segurado\",\nconstante do art. 18, ii, do anexo único do Decreto municipal n.\n37.522/00, que regulamenta a Lei municipal n. 7.984/99, além da\nnulidade do plano de financiamento n. 19016/17 e a consequente\ndevolução dos valores indevidamente cobrados equivalente a R$ 68,07\n(sessenta e oito reais e sete centavos), devidamente corrigidos e\natualizados, nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (STF - Rcl\n19.240 AgR/RS), a contar da data do desconto indevido.\nIII - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não merece conhecimento o pedido de uniformização de\nlei federal, na hipótese em que a solução da controvérsia passou\npela interpretação da legislação local.\nV - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.\nVI - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento\nde uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados\nespeciais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.\nVII - Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o\npedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior\nTribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso\ninterpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas\npor legislação federal.\nVIII - A exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de\ndezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de\nJustiça opere como inexistente terceira instância para trato das\nquestões fundadas em leis locais, usurpando competência dos\nTribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte\nconstitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da\nlegislação federal.\nIX - A solução do presente caso passou pela interpretação da\nlegislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a\nLei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do\npedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no\nPUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022,AgInt no PUIL n.\n2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em\n24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00003 ART:00019","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - NORMA COM STATUS\nDE LEGISLAÇÃO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2998>>-DF, <<AgInt no PUIL 2121>>-SP,\n         <<AgInt no PUIL 1802>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c4f64df83c2f17a1a782ed3a83b5552c236e7b7fdfa48e15f8463f2dceedd43f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
