# Registro público: STJ — 3431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-14
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 253a55470fd5fe9881dfbf5bca0586e2b6a7b25b62e1fef5f5d9b3ac4469af22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém objetivando rescisão do contrato de plano de saúde e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente diante da recusa em autorização de exame para tratamento de doença grave. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade incidental da expressão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.  RECUSA
EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de
Previdência e Assistência do Município de Belém objetivando rescisão
do contrato de plano de saúde e a devolução em dobro dos valores
descontados indevidamente diante da recusa em autorização de exame
para tratamento de doença grave.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para declarar a inconstitucionalidade incidental da expressão "que
poderá se viabilizar através de financiamento ao segurado",
constante do art. 18, ii, do anexo único do Decreto municipal n.
37.522/00, que regulamenta a Lei municipal n. 7.984/99, além da
nulidade do plano de financiamento n. 19016/17 e a consequente
devolução dos valores indevidamente cobrados equivalente a R$ 68,07
(sessenta e oito reais e sete centavos), devidamente corrigidos e
atualizados, nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (STF - Rcl
19.240 AgR/RS), a contar da data do desconto indevido.
III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não
conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não merece conhecimento o pedido de uniformização de
lei federal, na hipótese em que a solução da controvérsia passou
pela interpretação da legislação local.
V - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
VI - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento
de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados
especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
VII - Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o
pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso
interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas
por legislação federal.
VIII - A exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de
Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das
questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos
Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte
constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da
legislação federal.
IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da
legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a
Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do
pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no
PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022,AgInt no PUIL n.
2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
X  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - NORMA COM STATUS
DE LEGISLAÇÃO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no PUIL 2998>>-DF, <<AgInt no PUIL 2121>>-SP,
         <<AgInt no PUIL 1802>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 PAR:00003 ART:00019
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10259)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9718/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 36370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50053/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 3446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37661/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
