{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46708,"origem":"stj","sha256_origem":"75100772ca60e6b667f85b4c9390a7f2ce8b800ce5008e3cd7a3da88a7bcd1d9","registro_original":{"id_fonte":"000860419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26612","numero_registro":"202001713387","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO\nDE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL\nDA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE\nPRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015.\nPRECEDENTES. EXERCÍCIO NA PREVIC. IRRELEVÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE\nDE HORÁRIOS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o ato que, como\ndecorrência de fatos apurados em processo administrativo\ndisciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da\nReceita Federal do Brasil, por exercício da atividade privada de\nPrático de navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS.\nII. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o ato demissório\ncontou com motivação suficiente, inclusive no que se refere ao\nenquadramento típico da conduta. Nesse sentido, entendeu a\nAdministração que, ao realizar a atividade privada de prático da\nMarinha Mercante, o ora agravante incorreu nas condutas vedadas pela\nLei 12.813/2013, que define o conflito de interesses no âmbito do\nPoder Executivo Federal, não havendo falar em boa fé, na medida em\nque a Portaria RFB 444, de 23/03/2015, objetivando o disposto pela\nnorma legal, expressamente, declara incompatível com as atribuições\ndo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o exercício\nda atividade de praticagem. Acrescentou, ainda, a Administração,\nque, embora tivesse a possibilidade de consultar a Comissão de Ética\ndo órgão ao qual está vinculado sobre o exercício de sua atividade\nprivada (art. 4º, § 1º, da Lei 12.813, de 2013), o ora agravante, no\ncaso, \"não efetuou consulta, tampouco declarou o exercício da\natividade de prático à Secretaria da Receita Federal do Brasil\". Por\nfim, extrai-se das mesmas informações, quanto à incompatibilidade\nde horários, que \"essa está fartamente comprovado nos autos, haja\nvista o registro irregular nas folhas de ponto da presença do\nservidor na PREVIC ou da realização de atividades quando estava, em\nverdade, realizando suas atividades privadas de Prático (...)\".\nIII. Quanto à tese de que, no caso, haveria responsabilidade\nobjetiva e inconstitucionalidade no ato infralegal que vedou a\natividade, a Primeira Seção já decidiu: \"A previsão feita no art. 1º\nda Portaria RFB 444/2015, de que as atividades de advocacia,\ncontabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da\nCarreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada\npela Lei 11.890/2008, que impede os integrantes desse segmento do\nserviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada,\npotencialmente conflitante com suas atribuições. O dispositivo está,\nainda, em consonância com a Lei 12.813/2013, (arts. 4º, 5º e 10),\nque versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder\nExecutivo (...) Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios\nconstitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público\n(art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que\nficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer\" (STJ, MS\n26.683/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n27/06/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.006.750/DF, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023.\nIV. Por fim, quanto ao argumento de que a Portaria RFB 444/2015 não\nse aplicaria ao impetrante, pelo fato de que ele esteve lotado na\nSuperintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC em\nPorto Alegre/RS, sua insubsistência foi bem demonstrada pelo\nMinistério Público Federal que, em parecer, sustentou: \"A cessão,\npara exercício das funções na Previc, não desfaz o vínculo jurídico\ndo servidor com o órgão público a que pertence, motivo pelo qual não\npode agir em conflito de interesses com seu empregador estatal, sob\npena de caracterização de improbidade administrativa: o impetrante\né Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade com\ncompetência fiscal tributária e aduaneira, inclusive perante as\ncompanhias de navegação\".\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000444 ANO:2015\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - EXERCÍCIO\nCONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM - ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE\nVEDADA)\n   STJ - <<MS 26683>>-DF, <<AgInt no REsp 2006750>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"102180c150bdd6c5e0acf5ab7568885e88a0aefc0a4b4761b033179613e54f5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
