{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46709,"origem":"stj","sha256_origem":"c2304e253bbf3915e811fbf82bb6961524d302bcb358423513a05c0ea5b34de0","registro_original":{"id_fonte":"000860420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888483","numero_registro":"202001987876","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA FAZENDA\nPÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA\nINCONTROVERSA DO CRÉDITO. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS\nDESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se\npacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido de que se\nafigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento\nde sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de\nprecatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no\nart. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair,\ncontudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre\no valor total da execução.\nIII - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado\nnesta Corte segundo o qual a verba honorária deve recair apenas\nsobre o valor controvertido na execução, inadmissíveis os presentes\nembargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.\nIV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - EXCLUSÃO DA PARCELA\nINCONTROVERSA DO CRÉDITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2008018>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2025913>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"acf3aaf677adcf0b7c571bb7cad1920c6f8e500236b5df01bca207cc2ea9d2e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
