{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46710,"origem":"stj","sha256_origem":"ff0d03f4a13003adf4cf26bc9936be651145e1812fb03a3d220c87f5b8f4aa29","registro_original":{"id_fonte":"000860421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"17722","numero_registro":"201802810280","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO\nREVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE\n2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO\nPRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO\nDO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. À luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE\n817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO instaurou procedimento revisional,\nobservando o fluxo previsto na IN n. 2, do Ministério da Mulher, da\nFamília e dos Direitos Humanos.\n2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido\nprocesso legal, como exige o precedente da Excelsa Corte, não restou\ncomprovada a notificação do interessado a respeito de eventual\nprocedimento administrativo de revisão da portaria de anistia.\n3. Remanescendo válido o ato anistiador, mostra-se viável dar\nsequência ao trâmite processual com o afastamento da pretensão de\nsuspender a execução.\n4. \"Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do\nagravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso\" (AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1994255>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"213a5363c2db1a4a58cb21f7ea951007167b920c64576764684e6121ab840ea2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
