# Registro público: STJ — 17722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-14
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff0d03f4a13003adf4cf26bc9936be651145e1812fb03a3d220c87f5b8f4aa29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE
2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO
DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE
817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO instaurou procedimento revisional,
observando o fluxo previsto na IN n. 2, do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente da Excelsa Corte, não restou
comprovada a notificação do interessado a respeito de eventual
procedimento administrativo de revisão da portaria de anistia.
- **Item 3 (texto oficial):** Remanescendo válido o ato anistiador, mostra-se viável dar
sequência ao trâmite processual com o afastamento da pretensão de
suspender a execução.
- **Item 4 (texto oficial):** "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE
2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO
DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE
817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO instaurou procedimento revisional,
observando o fluxo previsto na IN n. 2, do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente da Excelsa Corte, não restou
comprovada a notificação do interessado a respeito de eventual
procedimento administrativo de revisão da portaria de anistia.
3. Remanescendo válido o ato anistiador, mostra-se viável dar
sequência ao trâmite processual com o afastamento da pretensão de
suspender a execução.
4. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC)
   STJ - <<AgInt no REsp 1994255>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 10416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47655/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 1602926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46686/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.459 do STJ: execução de multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214459/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214459%2F)

