{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46713,"origem":"stj","sha256_origem":"62c75e0fb12c501bf181e7af47139a4df83a3d2ae887245245d5332b0c570e45","registro_original":{"id_fonte":"000860605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"6015","numero_registro":"201700744497","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS.\nSAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado.\n2. Hipótese em que não há a contradição indicada, referente à\nmanutenção dos efeitos da coisa julgada no período entre o\nprecedente obrigatório do STJ, de 2015, e a publicação da ata de\njulgamento do recurso extraordinário, que decidiu ser\n\"constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem\nindustrializado e na saída do estabelecimento importador para\ncomercialização no mercado interno\", pois, em face da repercussão\ngeral, a palavra final acerca da matéria foi dada pela Corte\nExcelsa.\n3. Houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do\nprincípio da anterioridade e, nesse aspecto, vale registrar que o\nIPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela\nqual a cobrança do tributo somente será possível em relação aos\nfatos geradores ocorridos depois do transcurso do prazo de 90 dias\nda publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7738f5ec0d63e5f1d194d73ca750f876a8c3c60e01191b042b41322448ab159a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
