# Registro público: STJ — 6015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62c75e0fb12c501bf181e7af47139a4df83a3d2ae887245245d5332b0c570e45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há a contradição indicada, referente à
manutenção dos efeitos da coisa julgada no período entre o
precedente obrigatório do STJ, de 2015, e a publicação da ata de
julgamento do recurso extraordinário, que decidiu ser
"constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem
industrializado e na saída do estabelecimento importador para
comercialização no mercado interno", pois, em face da repercussão
geral, a palavra final acerca da matéria foi dada pela Corte
Excelsa.
- **Item 3 (texto oficial):** Houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do
princípio da anterioridade e, nesse aspecto, vale registrar que o
IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela
qual a cobrança do tributo somente será possível em relação aos
fatos geradores ocorridos depois do transcurso do prazo de 90 dias
da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há a contradição indicada, referente à
manutenção dos efeitos da coisa julgada no período entre o
precedente obrigatório do STJ, de 2015, e a publicação da ata de
julgamento do recurso extraordinário, que decidiu ser
"constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem
industrializado e na saída do estabelecimento importador para
comercialização no mercado interno", pois, em face da repercussão
geral, a palavra final acerca da matéria foi dada pela Corte
Excelsa.
3. Houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do
princípio da anterioridade e, nesse aspecto, vale registrar que o
IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela
qual a cobrança do tributo somente será possível em relação aos
fatos geradores ocorridos depois do transcurso do prazo de 90 dias
da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
