{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46715,"origem":"stj","sha256_origem":"106eef1576886d047ca01003c236c5ef2aa53332dea4c1a90a19dc8bab9f184d","registro_original":{"id_fonte":"000860666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998469","numero_registro":"202201175552","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO.   REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.\n1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de\ndivergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015\narguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da\nquestão pelo órgão julgador demanda a verificação das\npeculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração\nde similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.\n2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no\nart. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou\no mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado,\napesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a\ncontrovérsia de mérito.\n3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a\nincidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o\ncabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de\nharmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado,\ncom o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de\nconhecimento do recurso especial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01043 INC:00003\n(ART. 1.043, INCISO II, REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002\n        PAR:00003 ART:0266C"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA -\nJUÍZO  DE  MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1516729>>-AL,\n         <<AgInt nos EREsp 1356359>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1538148>>-PE\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1114692>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO ENTRE JULGADOS - ARTS. 489 E\n1022 DO CPC)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1953945>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b98333e24bc64e54720779df475364a593881183ebdd60c0065fd885687a6a2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
