{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46716,"origem":"stj","sha256_origem":"e23ef73f01f1b42fd5dbf0e054d9f9e0a7a40f51cda7bb1c370f3ecc8fc0a1c2","registro_original":{"id_fonte":"000860667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3646","numero_registro":"202301874046","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.   INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE\nLEI - PUIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO M ONOCRÁTICA. DESCABIMENTO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais\nFederais, \"quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização,\nem questões de direito material, contrariar súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte\ninteressada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a\ndivergência\".\n2. Caso em que o incidente de uniformização não pôde ser conhecido\nporquanto foi formulado em desafio à decisão da Presidência da Turma\nNacional de Uniformização.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - JUIZADOS\nFEDERAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA - INCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1794>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"069c833a73151be177b79539b7ff385310d54c8fa9feabfa774760a7f8c2eacf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
