{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46719,"origem":"stj","sha256_origem":"fc6a4dfaf139b00553ed24053345966272ad3efd5f5d3b42454e4315df5a44b8","registro_original":{"id_fonte":"000858607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027781","numero_registro":"202202149523","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.\n1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo\nCivil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\nsão cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a\nuniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de\ndissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,\nquando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,\ndissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo\ntribunal.\n2. No caso, a divergência afirmada pela parte embargante quanto à\npossibilidade de emenda à inicial após a apresentação de\ncontestação, bem como a relacionada com a competência interna para\napreciação do recurso especial, não está configurada, haja vista não\nhaver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os\nacórdãos indicados como paradigmas.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071 PAR:00004 ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E\nJURÍDICA)\n   STJ - {{EREsp 2031056}}-PA, {{EREsp 2028108}}-PA,\n         {{EREsp 2013147}}-PA, {{EREsp 2029616}}-PA,\n         {{EREsp 2025898}}-PA, {{EREsp 2027091}}-PA,\n         <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA,\n         <<AgInt nos EREsp 2028386>>-PA\n(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - NATUREZA RELATIVA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1399470>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163375>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1813821>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1857931>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a201bb24c6a4ff44e54b313487a61b76f122a66eaaab1b1883c4d6766c0c4b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
