{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46720,"origem":"stj","sha256_origem":"e9a5de2483ee8b3712a05a7f99cf973c5f19920db51b4f2c03543c4c1d5072f8","registro_original":{"id_fonte":"000858785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014656","numero_registro":"202202213339","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nDANO AMBIENTAL. USINA DE BELO MONTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais\nobjetivando condenar os réus ao pagamento de indenização ante o dano\nambiental causado pela construção da Usina de Belo Monte. Na\nsentença o processo foi extinto sem a resolução do mérito ante a\nausência de documentos que demonstrassem o suposto dano. No Tribunal\na quo, não se conheceu do recurso de apelação. Nesta corte, deu-se\nprovimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e\ndeterminar a devolução dos autos para o Juízo de primeiro grau para\npossibilitar à parte autora emendar a inicial.\nII - Verifica-se patente a ausência de similitude fática entre os\nacórdãos confrontados. Com efeito, \"para que se configure o dissídio\njurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados\nrevelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e\njurídicas\" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori\nAlbino Zavaski, DJe 10/2/2012.)\nIII - O acórdão embargado versa sobre ação de indenização contra\nNorte Energia S.A., em virtude de alegado dano a pescador, por\ntambém alegada diminuição de peixes decorrente da construção da UHE\nde Belo Monte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado\noportunize a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015.\nIV - Já os acórdãos paradigmas tratam da possibilidade de emenda à\ninicial, na interpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no\nsentido de não ser possível a emenda à inicial, por iniciativa da\nparte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do\npedido ou causa de pedir.\nV - A questão processual debatida no acórdão recorrido é adstrita ao\nart. 21 do atual Código de Processo Civil, sem adentrar a questão\nquanto à possibilidade de emenda à inicial quando haja alteração do\npedido ou causa de pedir (atual art. 329, II, do CPC/2015).\nVI - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de\ndivergência quando ausente a similitude fática entre os arestos\nconfrontados. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.637.051/MG,\n2016/0293812-7, relator Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,\njulgado em 2/5/2018, DJe 10/05/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp\n1.685.558/SP, relator Min. Lázaro Guimarães- Desembargador Convocado\ndo TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe\n30/4/2018.\nVII - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou\nentendimento de que somente \"são cabíveis os Embargos de Divergência\nquando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica\nsobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão\nembargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando,\nconsiderando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas\nsoluções diferentes para as hipóteses confrontadas\" (EREsp\n443.095/SC, Segunda Seção, relator Min. Castro Filho, DJ de\n2/2/2004).\nVIII - Também manifestamente incabíveis os embargos de divergência,\nno tocante à competência interna para o julgamento do recurso\nespecial.\nIX - À uma; porque nem sequer ventilada a questão no acórdão\nembargado; a duas, porque a questão quanto à competência relativa\ninterna é matéria que deve ser alegada pela parte no momento\noportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, em\nface do princípio da Kompetenz Kompetenz, bem como pela dicção do\nart. 71, §4º, do RISTJ. Neste sentido: AgInt nos EREsp n.\n1.399.470/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte\nEspecial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; EDcl no AgInt nos\nEDcl no CC n. 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020; e AgInt no REsp\nn. 1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 28/9/2020, DJe 1º/10/2020.\nX - Por outro lado, não há falar em divergência com decisões\npontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época em que\ncontrovertida a competência da matéria, julgada na Questão de Ordem\njulgada suscitada no REsp 2.013.351/PA, na qual se declarou a\ncompetência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento de demandas\nenvolvendo ação de particular contra as empresas responsáveis pela\nconstrução da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE/BM, objetivando\na obtenção de indenização por danos materiais e morais sofridos.\nXI - Por fim, e ainda que assim não fosse, a questão debatida, foi\npacificada no âmbito da Segunda Seção, havendo centenas de decisões\njá proferidas no mesmo sentido, pelo que se aplica também à espécie\no entendimento sumular n. 168, segundo o qual \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado\". Neste sentido: AgInt no REsp n.\n2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n.\n2.013.319/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; EREsp 202.469, relator\nMinistro Raul Araújo, Data da Publicação 25/4/2023; EREsp 2.025.898,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data da Publicação\n26/4/2023.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA RELATIVA INTERNA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO\nOPORTUNO - PRECLUSÃO E PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1399470>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163375>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1813821>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1857931>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55e69e303f5d4a5d00f3ddbaf522a635d90f8982962fbaf34dc14b1895cbcebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
