{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46722,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd92a09de22ca0e82a1c9838d51b3805de65dc4fe5cbb2455ff457dbfb948bb","registro_original":{"id_fonte":"000858788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013410","numero_registro":"202202137102","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-18","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA.\nAPONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO\nART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE\nDE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA\nSEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES\nDESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.\nSUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E, ADEMAIS,\nNÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o\nacórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA,\nRelatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2022, afetado\njustamente para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em\nmúltiplos recursos, no sentido de que \"o indeferimento da petição\ninicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos\nnos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e\nirregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,\nreclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos\ntermos do art. 321 do CPC.\"\n2. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a\ninterpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de\n1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do\npedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após\no recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as\npeculiaridades tratadas nestes autos.\n3. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica\nentre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos\nembargos de divergência. Precedentes.\n4. A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de\ncompetência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo\ne modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis\nembargos de divergência para a análise de questão não enfrentada\npelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a\nser composto. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio\nKukina e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\nFernandes.\nConvocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a67816cba8d1722fbb2dcb16ec226d6ff146ec21a8b2f095720e948297031f00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
