# Registro público: STJ — 2013410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-18
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbd92a09de22ca0e82a1c9838d51b3805de65dc4fe5cbb2455ff457dbfb948bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA.
APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO
ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE
DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA
SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES
DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E, ADEMAIS,
NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o
acórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2022, afetado
justamente para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em
múltiplos recursos, no sentido de que "o indeferimento da petição
inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos
nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos
termos do art. 321 do CPC."
- **Item 2 (texto oficial):** Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a
interpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de
1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do
pedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após
o recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as
peculiaridades tratadas nestes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica
entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos
embargos de divergência. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de
competência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo
e modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis
embargos de divergência para a análise de questão não enfrentada
pelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a
ser composto. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA.
APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO
ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE
DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA
SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES
DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E, ADEMAIS,
NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o
acórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2022, afetado
justamente para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em
múltiplos recursos, no sentido de que "o indeferimento da petição
inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos
nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos
termos do art. 321 do CPC."
2. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a
interpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de
1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do
pedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após
o recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as
peculiaridades tratadas nestes autos.
3. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica
entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos
embargos de divergência. Precedentes.
4. A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de
competência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo
e modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis
embargos de divergência para a análise de questão não enfrentada
pelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a
ser composto. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio
Kukina e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
