{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46723,"origem":"stj","sha256_origem":"f10ca968523854bc7f3b27b79b40de21337d1e5524a637e4eed16705fe53fe96","registro_original":{"id_fonte":"000858805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1593752","numero_registro":"201600842913","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA\nDOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a\nparte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na\nhipótese dos autos, não foi atendido.\n2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n.\n339 e 181 do STF.\n3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ (\"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada\").\n4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso,\nno julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei.\n5. Quanto à tipicidade, as instâncias ordinárias concluíram pela\nexistência de conduta dolosa do agente, não se tratando de\ncondenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do\nelemento subjetivo da conduta.\n6. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do\nregime instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos\ntemporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam\naplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que\nocorreu em 26/10/2021.\n7. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o\njulgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada\nimpactam a solução dada à presente causa, mormente se consideradas\nas estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso\nextraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.\n8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01030","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO -\nNOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8aa580d34f71937da82ef6330b21ea65f58b7ec5dc9ae8617ed516e48ea89b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
