{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46725,"origem":"stj","sha256_origem":"946ffd7388b73e6f50455ec49e1de47535440563b9a17ff375c64f79faa3e258","registro_original":{"id_fonte":"000858807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1072257","numero_registro":"201700621025","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\nN. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO.\nIRRETROATIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios,\nverifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada,\ncom o nítido propósito de rediscutir a causa e modificar a conclusão\nadotada pelo acórdão embargado.\n3. No que tange às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na\nLei de Improbidade Administrativa, sabe-se que o Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do Tema n. 1.199 sob o rito da repercussão\ngeral, confirmou a natureza civil dos atos ímprobos e respectivas\nsanções, razão pela qual não há falar em aplicação automática do\nprincípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.\n4. Na ocasião, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i)\né necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação  da nova lei.\n5. Quanto à tipicidade, o Tribunal de origem concluiu pela\nexistência de conduta dolosa do agente, não se tratando de\ncondenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do\nelemento subjetivo da conduta.\n6. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do\nregime instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos\ntemporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam\naplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que\nocorreu em 26/10/2021.\n7. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o\njulgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada\nimpactam a solução dada à presente causa, mormente se consideradas\nas estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso\nextraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.\n8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030"],"jurisprudencia_citada":"(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27d680ddfee3ad68fffe2aced1357544e6bed890392c8d57d2c984ff343ea14a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
