{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46727,"origem":"stj","sha256_origem":"5fc288fc846aca3108b3934e218932961bf9833a4996ad1eed9ba3c1ed82d87f","registro_original":{"id_fonte":"000858849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1704615","numero_registro":"202001204463","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. PRÉVIA CONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PERÍODO\nDEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO\nDA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.\nPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF\nFIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,\nfirmou a tese de que: \"Não se aplica ao reconhecimento dos maus\nantecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,\nprevisto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador,\nfundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da\npena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar\ndesimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e,\nportanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos\ntermos do comando do artigo 59, do Código Penal\" (Tema n. 150 do\nSTF).\n4. Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais\npretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas,\nconquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser\nsopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus\nantecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com\no entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da\nrepercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - EXAME PORMENORIZADO - DESNECESSIDADE)\n   STF - [[AI-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL - CONDENAÇÕES PRETÉRITAS -\nRECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150),\n         [[RE 593818]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b67374b7da3196292cb8881b47e05aa1967488ded6bbcf98ed23b92c0f9ccda8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
