# Registro público: STJ — 1704615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fc288fc846aca3108b3934e218932961bf9833a4996ad1eed9ba3c1ed82d87f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. PRÉVIA CONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PERÍODO
DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO
DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF
FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
- **Item 2 (texto oficial):** Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,
firmou a tese de que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus
antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,
previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador,
fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da
pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar
desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e,
portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos
termos do comando do artigo 59, do Código Penal" (Tema n. 150 do
STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais
pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas,
conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser
sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus
antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com
o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da
repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. PRÉVIA CONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PERÍODO
DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO
DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF
FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,
firmou a tese de que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus
antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,
previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador,
fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da
pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar
desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e,
portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos
termos do comando do artigo 59, do Código Penal" (Tema n. 150 do
STF).
4. Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais
pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas,
conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser
sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus
antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com
o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da
repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - EXAME PORMENORIZADO - DESNECESSIDADE)
   STF - [[AI-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL - CONDENAÇÕES PRETÉRITAS -
RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150),
         [[RE 593818]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 2250209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133757/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
