{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46728,"origem":"stj","sha256_origem":"a3fb433662ac683db724d7fbe4b1102fd5e0680a1f6750936b039f2fe69c2432","registro_original":{"id_fonte":"000858850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"15041","numero_registro":"202200859827","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.\nVAZAMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR OS FATOS.\nCIÊNCIA DA DEFESA. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO AJUSTE POR OCASIÃO DA\nAUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE\nNULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS\nPELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE\nDO ACORDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO PODER JUDICIÁRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.\n1. Trata-se de pedido de rescisão de acordo de colaboração premiada\nem razão do suposto descumprimento da cláusula de confidencialidade\npelo Ministério Público Federal e pelo Poder Judiciário.\n2. As petições mencionadas pela defesa e outros documentos contidos\nem procedimentos referentes à Operação Faroeste demonstram que o\nacordo de colaboração premiada celebrado entre a agravante e o\nMinistério Público Federal foi efetivamente divulgado em redes\nsociais, como o aplicativo WhatsApp, e em sites de notícias.\n3. Não obstante tenha ocorrido a efetiva divulgação do acordo de\ncolaboração antes mesmo da sua homologação, foi instaurado inquérito\npolicial para investigar o suposto vazamento de documento sigiloso,\ninexistindo, até o presente momento, indício do envolvimento do\nMinistério Público Federal ou do Poder Judiciário na quebra da\nconfidencialidade do ajuste.\n4. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, \"nenhuma\ndas partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que\ntenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à\nparte contrária interesse\".\n5. No caso, no momento da audiência para homologação do acordo de\ncolaboração em 25/2/2021, a agravante já sabia do vazamento do\najuste em redes sociais e na imprensa, e, ainda assim, anuiu com os\nseus termos.\n6. Se, ao tempo que realizada a audiência prevista no art. 4º, § 7º,\nda Lei n. 12.850/2013, a agravante tinha ciência do indevido\nvazamento da notícia na imprensa e em redes sociais, não pode a\ndefesa pretender, agora, a rescisão do ajuste sob o argumento de que\no Ministério Público Federal o teria mencionado no PBAC n. 26/DF,\npor se tratar de comportamento contraditório, vedado no ordenamento\njurídico pátrio.\n7. Não há ilegalidade na utilização do acordo de colaboração pelo\nMinistério Público na denúncia oferecida na APn n. 1.025/DF, pois se\ntrata de medida expressamente autorizada na decisão que o\nhomologou, que está em conformidade com a jurisprudência da Suprema\nCorte sobre o tema.\n8. Uma vez permitida a utilização, em outros processos, do acordo e\ndas provas dele decorrentes, o oferecimento de denúncia em outro\nfeito que a ele faz menção enseja o deferimento do acesso do seu\nteor aos denunciados, nas partes que a eles se referem, desde que\nnão haja diligências investigativas em curso, a fim de que possam\napresentar resposta à acusação, em atenção ao disposto na Súmula\nVinculante n. 14.\n9. O sigilo e a confidencialidade do acordo de colaboração firmado\npela requerente sempre foram observados e preservados pelo\nMinistério Público Federal e por este relator, que agiu com extrema\ncautela e em estrita observância à Súmula Vinculante n. 14 ao\napreciar os diversos pedidos de acesso aos autos da Pet n.\n13.912/DF.\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:0003B ART:00004 PAR:00007 ART:00007 PAR:00002\n        PAR:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00565","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - PUBLICIDADE - SIGILO -\nFLEXIBILIZAÇÃO - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STF - [[Inq-AgR 4415]], [[Pet-AgR 6138]]\n(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - DECLARAÇÕES DE COLABORADORES -\nACESSO PELA DEFESA)\n   STF - [[Pet-AgR 8216]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5fb25bbb6c6956dc4daeb40af6603a6d6e57bd3e82a671e7207bfc4134be03e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
