# Registro público: STJ — 15041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3fb433662ac683db724d7fbe4b1102fd5e0680a1f6750936b039f2fe69c2432

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
VAZAMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR OS FATOS.
CIÊNCIA DA DEFESA. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO AJUSTE POR OCASIÃO DA
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS
PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE
DO ACORDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de pedido de rescisão de acordo de colaboração premiada
em razão do suposto descumprimento da cláusula de confidencialidade
pelo Ministério Público Federal e pelo Poder Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** As petições mencionadas pela defesa e outros documentos contidos
em procedimentos referentes à Operação Faroeste demonstram que o
acordo de colaboração premiada celebrado entre a agravante e o
Ministério Público Federal foi efetivamente divulgado em redes
sociais, como o aplicativo WhatsApp, e em sites de notícias.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante tenha ocorrido a efetiva divulgação do acordo de
colaboração antes mesmo da sua homologação, foi instaurado inquérito
policial para investigar o suposto vazamento de documento sigiloso,
inexistindo, até o presente momento, indício do envolvimento do
Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário na quebra da
confidencialidade do ajuste.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma
das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, no momento da audiência para homologação do acordo de
colaboração em 25/2/2021, a agravante já sabia do vazamento do
ajuste em redes sociais e na imprensa, e, ainda assim, anuiu com os
seus termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Se, ao tempo que realizada a audiência prevista no art. 4º, § 7º,
da Lei n. 12.850/2013, a agravante tinha ciência do indevido
vazamento da notícia na imprensa e em redes sociais, não pode a
defesa pretender, agora, a rescisão do ajuste sob o argumento de que
o Ministério Público Federal o teria mencionado no PBAC n. 26/DF,
por se tratar de comportamento contraditório, vedado no ordenamento
jurídico pátrio.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há ilegalidade na utilização do acordo de colaboração pelo
Ministério Público na denúncia oferecida na APn n. 1.025/DF, pois se
trata de medida expressamente autorizada na decisão que o
homologou, que está em conformidade com a jurisprudência da Suprema
Corte sobre o tema.
- **Item 8 (texto oficial):** Uma vez permitida a utilização, em outros processos, do acordo e
das provas dele decorrentes, o oferecimento de denúncia em outro
feito que a ele faz menção enseja o deferimento do acesso do seu
teor aos denunciados, nas partes que a eles se referem, desde que
não haja diligências investigativas em curso, a fim de que possam
apresentar resposta à acusação, em atenção ao disposto na Súmula
Vinculante n. 14.
- **Item 9 (texto oficial):** O sigilo e a confidencialidade do acordo de colaboração firmado
pela requerente sempre foram observados e preservados pelo
Ministério Público Federal e por este relator, que agiu com extrema
cautela e em estrita observância à Súmula Vinculante n. 14 ao
apreciar os diversos pedidos de acesso aos autos da Pet n.
13.912/DF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
VAZAMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR OS FATOS.
CIÊNCIA DA DEFESA. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO AJUSTE POR OCASIÃO DA
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS
PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE
DO ACORDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
1. Trata-se de pedido de rescisão de acordo de colaboração premiada
em razão do suposto descumprimento da cláusula de confidencialidade
pelo Ministério Público Federal e pelo Poder Judiciário.
2. As petições mencionadas pela defesa e outros documentos contidos
em procedimentos referentes à Operação Faroeste demonstram que o
acordo de colaboração premiada celebrado entre a agravante e o
Ministério Público Federal foi efetivamente divulgado em redes
sociais, como o aplicativo WhatsApp, e em sites de notícias.
3. Não obstante tenha ocorrido a efetiva divulgação do acordo de
colaboração antes mesmo da sua homologação, foi instaurado inquérito
policial para investigar o suposto vazamento de documento sigiloso,
inexistindo, até o presente momento, indício do envolvimento do
Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário na quebra da
confidencialidade do ajuste.
4. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma
das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse".
5. No caso, no momento da audiência para homologação do acordo de
colaboração em 25/2/2021, a agravante já sabia do vazamento do
ajuste em redes sociais e na imprensa, e, ainda assim, anuiu com os
seus termos.
6. Se, ao tempo que realizada a audiência prevista no art. 4º, § 7º,
da Lei n. 12.850/2013, a agravante tinha ciência do indevido
vazamento da notícia na imprensa e em redes sociais, não pode a
defesa pretender, agora, a rescisão do ajuste sob o argumento de que
o Ministério Público Federal o teria mencionado no PBAC n. 26/DF,
por se tratar de comportamento contraditório, vedado no ordenamento
jurídico pátrio.
7. Não há ilegalidade na utilização do acordo de colaboração pelo
Ministério Público na denúncia oferecida na APn n. 1.025/DF, pois se
trata de medida expressamente autorizada na decisão que o
homologou, que está em conformidade com a jurisprudência da Suprema
Corte sobre o tema.
8. Uma vez permitida a utilização, em outros processos, do acordo e
das provas dele decorrentes, o oferecimento de denúncia em outro
feito que a ele faz menção enseja o deferimento do acesso do seu
teor aos denunciados, nas partes que a eles se referem, desde que
não haja diligências investigativas em curso, a fim de que possam
apresentar resposta à acusação, em atenção ao disposto na Súmula
Vinculante n. 14.
9. O sigilo e a confidencialidade do acordo de colaboração firmado
pela requerente sempre foram observados e preservados pelo
Ministério Público Federal e por este relator, que agiu com extrema
cautela e em estrita observância à Súmula Vinculante n. 14 ao
apreciar os diversos pedidos de acesso aos autos da Pet n.
13.912/DF.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - PUBLICIDADE - SIGILO -
FLEXIBILIZAÇÃO - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO)
   STF - [[Inq-AgR 4415]], [[Pet-AgR 6138]]
(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - DECLARAÇÕES DE COLABORADORES -
ACESSO PELA DEFESA)
   STF - [[Pet-AgR 8216]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:0003B ART:00004 PAR:00007 ART:00007 PAR:00002
        PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art7_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 897411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100144/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 15392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40803/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO
- [STJ — 953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20914/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
