{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46731,"origem":"stj","sha256_origem":"890e9e9ac9ea15bdfc413423d128f73721b185addc7c18243cc9bec9ca60d4d7","registro_original":{"id_fonte":"000858853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69097","numero_registro":"202201837542","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nDIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE\nALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nVEDAÇÃO AO CONFISCO.  ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nTEMA N. 933/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.\n875.958-RG/GO, sob o regime de repercussão geral, firmou as\nseguintes teses: \"1. A ausência de estudo atuarial específico e\nprévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos\nservidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas\nmera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do\ndéficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A\nmajoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor\npúblico para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da\nvedação ao confisco\" (Tema n. 933 do STF).\n2.  No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a\norientação firmada pela Suprema Corte sob o regime de repercussão\ngeral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000103 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGIME PRÓPRIO - MAJORAÇÃO DE\nALÍQUOTAS - AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL ESPECÍFICO E PRÉVIO - MERA\nIRREGULARIDADE SANÁVEL - RAZOABILIDADE)\n   STF - [[ARE-RG 875958]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 933)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5d1639178d7f9823f0b5654e7534c8c2ae1a816894a75ff4af747ab50da6aea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
