# Registro público: STJ — 2008027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ad6f89ad4dcbc983a455874c757b651519aebfcc8e1c81d7412b9b262fd1c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 1.109/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a
ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei n.
13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva
(CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos,
inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º,
§ 13, da Lei n. 12.546, de 2011."
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a tese fixada no Tema n. 1.109 do STF, de observância
cogente (CPC, art. 927, III), foi afastada a repercussão geral,
considerando que a matéria ventilada tem natureza
infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 1.109/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a
ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei n.
13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva
(CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos,
inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º,
§ 13, da Lei n. 12.546, de 2011."
2. Consoante a tese fixada no Tema n. 1.109 do STF, de observância
cogente (CPC, art. 927, III), foi afastada a repercussão geral,
considerando que a matéria ventilada tem natureza
infraconstitucional.
3.   Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA - QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE-RG 1286672]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1109)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012547 ANO:2011
        ART:00008 ART:00009 PAR:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
