{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46737,"origem":"stj","sha256_origem":"1f4c4e5801cf301539afc2a0e106b88e68438268e7e509a9048d05385ece8dbf","registro_original":{"id_fonte":"000858859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046368","numero_registro":"202104058029","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE\nCONTRAPOSIÇÃO DE TESES JURÍDICAS EM ABSTRATO. DESCABIMENTO DA VIA\nUNIFORMIZADORA.\n1. É inviável o manejo de embargos de divergência  quando os\nacórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias\nfáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas\nabstratamente.\n2. No acórdão objeto dos embargos de divergência, concluiu-se que a\naplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de\nProcesso Civil deve ser fundamentada, entendimento que não contrasta\ncom o a conclusão do acórdão paradigma.\n3. A pretensão de revisitação dos elementos que embasaram a\naplicação da multa no caso concreto não pode ser veiculada na via\nuniformizadora.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL NO\nCASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1673549>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2afe57105f77d3475a3c1088ad5094ebb284a56835f67f5bf41cde82c972d629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
