# Registro público: STJ — 2046368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f4c4e5801cf301539afc2a0e106b88e68438268e7e509a9048d05385ece8dbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE
CONTRAPOSIÇÃO DE TESES JURÍDICAS EM ABSTRATO. DESCABIMENTO DA VIA
UNIFORMIZADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o manejo de embargos de divergência  quando os
acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias
fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas
abstratamente.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão objeto dos embargos de divergência, concluiu-se que a
aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil deve ser fundamentada, entendimento que não contrasta
com o a conclusão do acórdão paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de revisitação dos elementos que embasaram a
aplicação da multa no caso concreto não pode ser veiculada na via
uniformizadora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE
CONTRAPOSIÇÃO DE TESES JURÍDICAS EM ABSTRATO. DESCABIMENTO DA VIA
UNIFORMIZADORA.
1. É inviável o manejo de embargos de divergência  quando os
acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias
fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas
abstratamente.
2. No acórdão objeto dos embargos de divergência, concluiu-se que a
aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil deve ser fundamentada, entendimento que não contrasta
com o a conclusão do acórdão paradigma.
3. A pretensão de revisitação dos elementos que embasaram a
aplicação da multa no caso concreto não pode ser veiculada na via
uniformizadora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL NO
CASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1673549>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
