{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46738,"origem":"stj","sha256_origem":"81c10727115e607b518c0f1f4fe39b808b3fa6a93ff30f797c73a6852525b3b1","registro_original":{"id_fonte":"000858873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1752333","numero_registro":"202002238993","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA\nDO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF.\nCONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181 do STF).\n4. Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira,\nno recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões\nimpeditivas do conhecimento do recurso.\n5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte, no\njulgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei.\n6. Quanto à tipicidade, o Tribunal de origem concluiu pela\nexistência de conduta dolosa do agente, não se tratando de\ncondenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do\nelemento subjetivo da conduta.\n7. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade\nadministrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo\nTribunal Federal, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n.\n1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída pela Lei n.\n14.230/2021 aos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.\n8. As alterações promovidas na LIA e o julgamento do referido\nparadigma pelo STF em nada impactam a solução dada à presente causa,\ntendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do\nrecurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de\nProcesso Civil.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -\nDESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339),\n         [[ARE-ED-AgR 1349717]]-SP\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS\nTRIBUNAIS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1342377>>-SP\n   STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1227415]], [[RE-AgR 1081829]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47bc30aec51f42fa798b61e0800052c3c5ae917d1a1c255316650a6a57c8e6b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
