{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46739,"origem":"stj","sha256_origem":"88a13eacda8c356503d57e2d2e64f2a138f6a07225b7a68ef3d70af0f1354401","registro_original":{"id_fonte":"000858874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1579040","numero_registro":"201600109360","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA\nLEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou\nanálise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não\npossui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n4. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito\ndos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal\nFederal sobre a presente demanda, especialmente em razão da\nsuperveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o\nregime de repercussão geral.\n5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte\nfirmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no\ncaso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,\nporém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova\nanálise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional\nnão retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a\npublicação da nova lei.\n6. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao\nmarco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão\nna solução conferida ao presente incidente.\n7. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido\nao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias\nconsignaram a presença do elemento subjetivo dolo na conduta dos\nagentes. Portanto, como não se trata de condenação por ato de\nimprobidade administrativa culposo praticado anteriormente à\nvigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de providência\ndestinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta.\n8. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade\nadministrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo\nTribunal Federal, no âmbito do julgamento do Tema n. 1.199, de\naplicação retroativa da nova redação atribuída aos dispositivos da\nLIA.\n9. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o\njulgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada\nimpactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as\nestreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso\nextraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 ART:00023 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00005 ART:01030"],"jurisprudencia_citada":"(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI\n14.230/2021)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"241570baf7e39d79b94896d3325b24a45ec31d6f4e288c3776d3d60f6cf0ebcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"88a13eacda8c356503d57e2d2e64f2a138f6a07225b7a68ef3d70af0f1354401","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
