{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46740,"origem":"stj","sha256_origem":"2e45d28b4cd3aa2d5baa0f859928bb6f6ea80223512b219b5241e2786123930b","registro_original":{"id_fonte":"000858875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985070","numero_registro":"202200379172","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.\nNULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA N. 191/STF. APLICAÇÃO AOS\nEMPREGADOS. TEMA N. 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA. DIREITO\nÀ PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. No julgamento do RE n. 596.478-RG/RR, sob o regime de repercussão\ngeral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é \"devido o\ndepósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de\ntrabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja\ndeclarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público,\ndesde que mantido o direito ao salário\" (Tema n. 191 do STF).\n2. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 705.140-RG/RS, também sob o\nregime da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que a\ncontratação de pessoal pela administração pública sem a observância\nda regra do concurso público gera o direito ao recebimento do FGTS\n(Tema n. 308 do STF).\n3. No RE n. 765.320-RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua\njurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a\npercepção do FGTS, estabeleceu que \"a contratação por tempo\ndeterminado para atendimento de necessidade temporária de\nexcepcional interesse público realizada em desconformidade com os\npreceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer\nefeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados,\ncom exceção do direito à percepção dos salários referentes ao\nperíodo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao\nlevantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo\nde Serviço - FGTS\" (Tema n. 916 do STF).\n4. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário\nque o contrato firmado pela administração pública foi prorrogado\nsucessivas vezes e, por isso, foi dado provimento ao recurso\nespecial para acompanhar a jurisprudência do STF no sentido de\nreconhecer o direito dos contratados por tempo determinado aos\ndireitos sociais discutidos.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00009 PAR:00002","LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO\n        ART:0019A"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO\nPÚBLICO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS)\n   STF - [[RE-RG 596478]]-RR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 191),\n         [[RE-RG 705140]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 308)\n(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA - DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS)\n   STF - [[RE-RG 765320]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 916)\n(SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO - DIREITO À PERCEPÇÃO\nDO FGTS - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO)\n   STF - [[RE-AgR 752206]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d756256ac97932ef00ba77acd4251f88e994099e366d02ae694fe958201e11b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
