{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46742,"origem":"stj","sha256_origem":"242d076d5c5b662786b1b9d4a9d8e274c6f5b4d4a2a0cefa46b0968458360b60","registro_original":{"id_fonte":"000859129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"981","numero_registro":"202002856256","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-18","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA PENDENTE\nDE RECEBIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.\nTRANCAMENTO DOS INQUÉRITOS SUPOSTAMENTE CONEXOS. AUSÊNCIA DE OBJETO\nCAPAZ DE EXERCER A VIS ATRACTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência ratione\npersonae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do\ncargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou\ncompulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função.\nTema 453 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Embora a Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal permita a atração\npor continência ou conexão do processo ou inquérito ao foro por\nprerrogativa de função de outro denunciado ou investigado, inexiste\nno caso dos autos qualquer feito capaz de exercer a vis atractiva,\nhaja vista o trancamento dos inquéritos correlatos, por força de\ndecisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.\n3. Ademais, mesmo se houvesse conexão, é certo que a reunião de\nações penais e/ou de inquéritos por conexão ou continência não\nrepresenta uma obrigação, mas sim o resultado de um juízo de valor\nquanto à excepcional conveniência do julgamento conjunto dos feitos\n(Código de Processo Penal, art. 80), a ser promovido pela própria\nCorte Superior, o que inexiste no caso concreto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio\nKukina, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o\nSr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":["STF:704"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000704","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00080","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - CONEXÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE - JUÍZO DE\nCONVENIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1237832>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83d91a7969a0f130f714e75d358588dbbcd72a409ff2ca6d7f6ee7e432707396","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
