{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46743,"origem":"stj","sha256_origem":"a90370fc7cb817449b82b10aaf0ddb1129ae1998b46d56cb1df0633fd8c4b012","registro_original":{"id_fonte":"000859137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1040","numero_registro":"202201088220","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-18","data_publicacao":"2023-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE\nAGUARDAR RECURSO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS\nPRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA\nDEFESA E DA PUBLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO\nCONHECIMENTO. REMESSA DA AÇÃO PENAL AO TRE/PR. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto\nda preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado\nà inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão\ncapaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o\nagravante a violação ao princípio constitucional do devido processo\nlegal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso\naos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do\ntrâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo.\n2. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão\npela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional\natrelada à presente ação penal não suspende a tramitação do feito\nprincipal. Ausência de nulidade.\n3. O princípio do devido processo legal é elemento aglutinador dos\ndiversos outros princípios constitucionais de proteção às partes, em\nespecial o contraditório, a ampla defesa e a publicidade (artigo\n5º, LIV, LV e LX, da Constituição), mas não pode ser deturpado de\nmaneira a abarcar forma sem conteúdo.\n4. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos\nsupostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa\nde função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por\nconsectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão\nou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos\nsujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência do\nobjeto capaz, em tese, de exercer a força atrativa. Sendo a\nincompetência reconhecida nos autos da ação penal mero desdobramento\nnecessário do arquivamento promovido no inquérito, no qual vige o\nprincípio da inquisitoriedade, desnecessária a oitiva dos\ndenunciados/agravantes.\n5. O direito fundamental ao contraditório não garante um direito a\nréplica pela defesa, quando coube a ela mesma a arguição de\ndeterminada nulidade processual. Pelo contrário, sendo o\ncontraditório uma garantia de todos os litigantes, a provocação do\nJudiciário pela defesa impõe a aplicação da garantia em favor do\nMinistério Público. Tampouco existe a necessidade de oitiva dos\ndemais corréus, ora agravantes, quanto à nulidade arguida apenas por\num deles, garantida a possibilidade de aproveitamento do eventual\nreconhecimento jurisdicional do vício.\n6. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá\nenfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula\n182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo\nregimental. Precedentes. Alegação de manipulação da competência da\nJustiça Eleitoral que não havia sido trazida anteriormente pelas\ndefesas e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não\nconhecimento.\n7. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para\nconhecer originariamente da ação penal em face de denunciados\nalheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria\njurisdição ordinária apreciar a existência das nulidades\nsupostamente praticadas pelos órgãos do Ministério Público Estadual\ne Eleitoral e pelo juízo eleitoral, no contexto do arquivamento das\ninvestigações quanto ao crime eleitoral.\n8. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em\nface da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto\ncrime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no\njuízo comum estadual, enquanto ainda pendente o recurso,\nrepresentaria riscos à validade da prova, dada a possibilidade de\nreforma ou anulação da decisão de arquivamento. Remessa dos autos ao\nTRE, para julgamento do recurso criminal eleitoral.\n9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão\nconhecida, parcialmente provido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha, a Corte Especial, por unanimidade, decide\nconhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional\nEleitoral para julgamento do recurso eleitoral criminal, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros\nPaulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião\nReis Júnior, Sérgio Kukina e Luis Felipe Salomão. Ausentes,\njustificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman\nBenjamin e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054 INC:00055 INC:00060","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no MS 28326>>-BA\n(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2025633>>-TO\n(INQUÉRITO POLICIAL - INQUISITORIEDADE)\n   STJ - <<RHC 38811>>-SP, <<AgRg na Pet 13410>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"369cdfe0daa3cf8127619151177bec071a35a0fec3df1ae8d589905cf4b08607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a90370fc7cb817449b82b10aaf0ddb1129ae1998b46d56cb1df0633fd8c4b012","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
