# Registro público: STJ — 1040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-18
- **Publicação:** 2023-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a90370fc7cb817449b82b10aaf0ddb1129ae1998b46d56cb1df0633fd8c4b012

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859137
- **Número de registro na fonte:** 202201088220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR RECURSO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DA PUBLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA DA AÇÃO PENAL AO TRE/PR. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto
da preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado
à inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão
capaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o
agravante a violação ao princípio constitucional do devido processo
legal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso
aos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do
trâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão
pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional
atrelada à presente ação penal não suspende a tramitação do feito
principal. Ausência de nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio do devido processo legal é elemento aglutinador dos
diversos outros princípios constitucionais de proteção às partes, em
especial o contraditório, a ampla defesa e a publicidade (artigo
5º, LIV, LV e LX, da Constituição), mas não pode ser deturpado de
maneira a abarcar forma sem conteúdo.
- **Item 4 (texto oficial):** O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos
supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa
de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por
consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão
ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos
sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência do
objeto capaz, em tese, de exercer a força atrativa. Sendo a
incompetência reconhecida nos autos da ação penal mero desdobramento
necessário do arquivamento promovido no inquérito, no qual vige o
princípio da inquisitoriedade, desnecessária a oitiva dos
denunciados/agravantes.
- **Item 5 (texto oficial):** O direito fundamental ao contraditório não garante um direito a
réplica pela defesa, quando coube a ela mesma a arguição de
determinada nulidade processual. Pelo contrário, sendo o
contraditório uma garantia de todos os litigantes, a provocação do
Judiciário pela defesa impõe a aplicação da garantia em favor do
Ministério Público. Tampouco existe a necessidade de oitiva dos
demais corréus, ora agravantes, quanto à nulidade arguida apenas por
um deles, garantida a possibilidade de aproveitamento do eventual
reconhecimento jurisdicional do vício.
- **Item 6 (texto oficial):** Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá
enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula
182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo
regimental. Precedentes. Alegação de manipulação da competência da
Justiça Eleitoral que não havia sido trazida anteriormente pelas
defesas e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não
conhecimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados
alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria
jurisdição ordinária apreciar a existência das nulidades
supostamente praticadas pelos órgãos do Ministério Público Estadual
e Eleitoral e pelo juízo eleitoral, no contexto do arquivamento das
investigações quanto ao crime eleitoral.
- **Item 8 (texto oficial):** Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em
face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto
crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no
juízo comum estadual, enquanto ainda pendente o recurso,
representaria riscos à validade da prova, dada a possibilidade de
reforma ou anulação da decisão de arquivamento. Remessa dos autos ao
TRE, para julgamento do recurso criminal eleitoral.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR RECURSO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DA PUBLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA DA AÇÃO PENAL AO TRE/PR. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto
da preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado
à inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão
capaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o
agravante a violação ao princípio constitucional do devido processo
legal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso
aos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do
trâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo.
2. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão
pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional
atrelada à presente ação penal não suspende a tramitação do feito
principal. Ausência de nulidade.
3. O princípio do devido processo legal é elemento aglutinador dos
diversos outros princípios constitucionais de proteção às partes, em
especial o contraditório, a ampla defesa e a publicidade (artigo
5º, LIV, LV e LX, da Constituição), mas não pode ser deturpado de
maneira a abarcar forma sem conteúdo.
4. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos
supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa
de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por
consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão
ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos
sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência do
objeto capaz, em tese, de exercer a força atrativa. Sendo a
incompetência reconhecida nos autos da ação penal mero desdobramento
necessário do arquivamento promovido no inquérito, no qual vige o
princípio da inquisitoriedade, desnecessária a oitiva dos
denunciados/agravantes.
5. O direito fundamental ao contraditório não garante um direito a
réplica pela defesa, quando coube a ela mesma a arguição de
determinada nulidade processual. Pelo contrário, sendo o
contraditório uma garantia de todos os litigantes, a provocação do
Judiciário pela defesa impõe a aplicação da garantia em favor do
Ministério Público. Tampouco existe a necessidade de oitiva dos
demais corréus, ora agravantes, quanto à nulidade arguida apenas por
um deles, garantida a possibilidade de aproveitamento do eventual
reconhecimento jurisdicional do vício.
6. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá
enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula
182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo
regimental. Precedentes. Alegação de manipulação da competência da
Justiça Eleitoral que não havia sido trazida anteriormente pelas
defesas e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não
conhecimento.
7. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados
alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria
jurisdição ordinária apreciar a existência das nulidades
supostamente praticadas pelos órgãos do Ministério Público Estadual
e Eleitoral e pelo juízo eleitoral, no contexto do arquivamento das
investigações quanto ao crime eleitoral.
8. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em
face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto
crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no
juízo comum estadual, enquanto ainda pendente o recurso,
representaria riscos à validade da prova, dada a possibilidade de
reforma ou anulação da decisão de arquivamento. Remessa dos autos ao
TRE, para julgamento do recurso criminal eleitoral.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, a Corte Especial, por unanimidade, decide
conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Eleitoral para julgamento do recurso eleitoral criminal, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
Reis Júnior, Sérgio Kukina e Luis Felipe Salomão. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no MS 28326>>-BA
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2025633>>-TO
(INQUÉRITO POLICIAL - INQUISITORIEDADE)
   STJ - <<RHC 38811>>-SP, <<AgRg na Pet 13410>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00054 INC:00055 INC:00060
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Alguns incisos são citados o tempo todo. O inciso II diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, base do princípio da legalidade. O IV garante a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato. O X protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. O XXII assegura o direito de propriedade, temperado pelo XXIII, que exige o cumprimento de sua função social.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Incisos que aparecem no dia a dia, do II ao LXXVIII

- **Âncoras documentais:** constituicao, garante
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** a90370fc7cb817449b82b10aaf0ddb1129ae1998b46d56cb1df0633fd8c4b012
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a90370fc7cb817449b82b10aaf0ddb1129ae1998b46d56cb1df0633fd8c4b012
- **SHA-256 do comentário:** 1a57966efb8c3b7b99e7215f3f75196831e3e8c623d09c37ca6dc222d5bc3b2d
