{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46745,"origem":"stj","sha256_origem":"d56edff28ba24f862217de744ad68d978ab5037e2e83b558f59f7be920c2f97f","registro_original":{"id_fonte":"000859153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3281","numero_registro":"202301678398","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-10-18","data_publicacao":"2023-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO\nDE PAGAMENTO RELATIVO A ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA SOBRE O\nMONTANTE DEVIDO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. PEDIDO\nDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave\ne iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia\npúblicas.\n2. Decisão que, potencialmente, produz grave lesão na ordem pública\nao autorizar o pagamento de elevados valores sem critério seguro,\ngerando instabilidade e insegurança no mercado regulado e na\ndistribuição dos royalties.\n3. A necessidade de conferência, em perícia judicial, dos cálculos\ndos valores devidos revela a presença de elevado risco que o\npagamento imediato trará ao mercado regulado como um todo,\nrepercutindo negativamente na coletividade.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. As Sras. Ministras Nancy\nAndrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nHerman Benjamin e Og Fernandes.\nConvocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3ba2204659456dca5f0c219726432cbd843c95ca391fa4f0c09d87f8278167e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
