# Registro público: STJ — 3281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-18
- **Publicação:** 2023-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d56edff28ba24f862217de744ad68d978ab5037e2e83b558f59f7be920c2f97f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO
DE PAGAMENTO RELATIVO A ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA SOBRE O
MONTANTE DEVIDO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. PEDIDO
DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia
públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão que, potencialmente, produz grave lesão na ordem pública
ao autorizar o pagamento de elevados valores sem critério seguro,
gerando instabilidade e insegurança no mercado regulado e na
distribuição dos royalties.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de conferência, em perícia judicial, dos cálculos
dos valores devidos revela a presença de elevado risco que o
pagamento imediato trará ao mercado regulado como um todo,
repercutindo negativamente na coletividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO
DE PAGAMENTO RELATIVO A ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA SOBRE O
MONTANTE DEVIDO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. PEDIDO
DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia
públicas.
2. Decisão que, potencialmente, produz grave lesão na ordem pública
ao autorizar o pagamento de elevados valores sem critério seguro,
gerando instabilidade e insegurança no mercado regulado e na
distribuição dos royalties.
3. A necessidade de conferência, em perícia judicial, dos cálculos
dos valores devidos revela a presença de elevado risco que o
pagamento imediato trará ao mercado regulado como um todo,
repercutindo negativamente na coletividade.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. As Sras. Ministras Nancy
Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
