# Registro público: STJ — 2100231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33903ac8fd52be18b7900027d1ef91ba5e65f2f58c7c08863d5ec4cac12fd031

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não é possível o conhecimento de agravo interposto contra
decisão do tribunal a quo que julgou prejudicado o recurso especial"
(STJ, AgRg no AREsp n. 40.599/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência de óbices.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora  Ministra
REGINA HELENA COSTA,  PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "Não é possível o conhecimento de agravo interposto contra
decisão do tribunal a quo que julgou prejudicado o recurso especial"
(STJ, AgRg no AREsp n. 40.599/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012).
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência de óbices.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora  Ministra
REGINA HELENA COSTA,  PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 40599>>-SP
(FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1565059>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
