{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46748,"origem":"stj","sha256_origem":"2b980ee4d8b0b44e9ec1a273bdc9a1794031692e55c56f10d2aef1aefd08c5b3","registro_original":{"id_fonte":"000859274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1752971","numero_registro":"201801706379","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.\nNÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO\n1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos\nde conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa\na respeito da incidência de óbices.\n2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC, preveja o cabimento\nde embargos de divergência quando um acórdão tiver apreciado o\nmérito e o outro não, dispõe expressamente que neste último deverá\nter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão\nembargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial\npor intempestividade do recurso. Não apreciou a controvérsia.\n3. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese\nfirmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao\nferiado de segunda-feira de carnaval e que não se aplica aos demais\nferiados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp n.\n1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 3/2/2020, DJe de 28/2/2020).\n4. \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\ntribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\" (Súmula\n168/STJ).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO\nDA CONTROVÉRSIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp 2203366>>-SP\n(COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL - POSSIBILIDADE QUANDO SE\nREFERE À SEGUNDA-FEIRA ANTERIOR AO FERIADO DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 2009812>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2154696>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2249741>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2241653>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e77e0f63be485bd30010abcdf24d1935fc7ddad932933649a3e57031879ff74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
