# Registro público: STJ — 1752971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b980ee4d8b0b44e9ec1a273bdc9a1794031692e55c56f10d2aef1aefd08c5b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência de óbices.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC, preveja o cabimento
de embargos de divergência quando um acórdão tiver apreciado o
mérito e o outro não, dispõe expressamente que neste último deverá
ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão
embargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial
por intempestividade do recurso. Não apreciou a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese
firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao
feriado de segunda-feira de carnaval e que não se aplica aos demais
feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp n.
1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/2/2020, DJe de 28/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência de óbices.
2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC, preveja o cabimento
de embargos de divergência quando um acórdão tiver apreciado o
mérito e o outro não, dispõe expressamente que neste último deverá
ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão
embargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial
por intempestividade do recurso. Não apreciou a controvérsia.
3. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese
firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao
feriado de segunda-feira de carnaval e que não se aplica aos demais
feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp n.
1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/2/2020, DJe de 28/2/2020).
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO
DA CONTROVÉRSIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp 2203366>>-SP
(COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL - POSSIBILIDADE QUANDO SE
REFERE À SEGUNDA-FEIRA ANTERIOR AO FERIADO DE CARNAVAL)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 2009812>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2154696>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2249741>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2241653>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
