{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46753,"origem":"stj","sha256_origem":"6b2242e83895ea258e51ecf5964311d5fd0c95497e098356ae321cc1720b2447","registro_original":{"id_fonte":"000859300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"332911","numero_registro":"201301484070","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS QUE\nNÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SÚMULA\n158/STJ. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.\nSÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. \"Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio\ncom acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a\nmatéria neles versada\" (Súmula 158/STJ).\n2. A concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer\ntempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for\najuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo\nindeferimento administrativo, se houver (PUIL n. 169/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de\n6/4/2021).\n3. \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\ntribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\" (Súmula\n168/STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085 SUM:000158 SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 158/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1377449>>-ES\n(BENEFÍCIO - SOLICITAÇÃO A QUALQUER TEMPO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE\nDIREITO)\n   STJ - <<PUIL 169>>-RS\n   STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9421031d07eadd51836bf9e8064832200ffe394e3b1cd3255180a01f55e4c50e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
